Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO O feito deve ser chamado a ordem para fins de regularização. Apesar da decisão de ID 85081351, esta magistrada tem entendimento diverso a respeito da situação em apreço. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802514-48.2024.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido de busca por bens da parte executada através do RENAJUD (ID 79177270), visto que é dever da parte exequente indicar os bens passiveis de penhora, como também a localização deles. Vale destacar que o pedido de consulta ao RENAJUD não permite a realização de penhora, pois esta depende da localização do bem, e deve ser procedida pelo oficial de justiça, não guardando semelhança, neste aspecto, com a penhora online procedida pelo magistrado via SISBAJUD. Apenas depois de realizada a penhora é que o magistrado, por meio do sistema do REANJUD, ou por simples ofício ao órgão de trânsito, pode averbá-la junto ao RENAVAM. Assim, ainda que seja possível pelo sistema RENAJUD a consulta ao cadastro de veículos, bem como o bloqueio dos veículos, a existência de veículo cadastrado em nome do executado junto ao DETRAN não constitui prova inequívoca da propriedade do bem, que por ser móvel, se transmite pela tradição, e não pelo registro (bens imóveis). Ademais ainda seria necessário conhecer a localização do bem, para realização da penhora, sendo tal encargo eminentemente do exequente. Assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito, na forma do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina