Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: SIMONE DOS SANTOS HOEFEL SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a complemente, sob pena de pronto indeferimento. Na hipótese dos autos, a parte exequente não apresentou documentação essencial, mesmo depois de intimada para tanto (ID 79463117). Dessa forma, omitindo-se a parte exequente em suprir a irregularidade no prazo assinalado, apesar de intimada para tal, solução outra não vislumbro senão impor a extinção do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801019-32.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/15. Sem custas nem honorários advocatícios. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina