Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO DE PINHO BORGES
EXECUTADO: ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 78765556 – EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800319-32.2020.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de Recurso Inominado apresentado pela parte recorrente (ID 80328117). Todavia, quando do recolhimento das custas recursais, dentro do prazo legal de 48h (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso, aquelas foram insuficientes, conforme se observa da certidão anexada ao ID 80871467. Conforme regra expressa no § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado de ID 80328117 (EDVALDO DE PINHO BORGES) a teor do que dispõem os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina