Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POETA CELSO PINHEIRO
EXECUTADA: JACY COSTA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Pois bem. O processo de execução busca a satisfação de um interesse do exequente. Desse modo, o manejo das vias judiciais para obtenção da prestação devida não deve ser reputado como obrigação, mas, sim, uma faculdade. Assim, não cabe ao magistrado substituir ao exequente, determinando de ofício a penhora de bem diverso do requerido pelo credor. Não há, portanto, motivo suficiente para a manutenção do feito executivo, devendo o credor demonstrar minimamente os bens que satisfaça a execução. Friso que a extinção do feito, em decorrência da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, está prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Caso venham a ser localizados novos bens penhoráveis, o exequente poderá pleitear o prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional. Em certidão de ID 92891845, o exequente Condomínio Residencial Poeta Celso Pinheiro foi intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse novo endereço da parte executada, Jacy Costa da Silva, ou se manifestasse acerca do que entendesse de direito, sob pena de extinção da presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, considerando que não foi possível a citação no contato de WhatsApp disponibilizado. Entretanto, embora devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 92891845. Com efeito, a conduta do exequente evidencia a falta de adoção de medidas eficazes ao prosseguimento da execução, notadamente pela não indicação de endereço atualizado da parte executada, o que inviabiliza a renovação da citação e o avanço da fase executiva. A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que deixa de cumprir os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei, por tal comportamento, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Some-se a isso que, por analogia, aplicam-se ao presente caso de execução de sentença os preceitos previstos para a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Dessa forma, ante a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localização do executado, DECLARO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso obtenha novas informações sobre bens passíveis de penhora ou sobre o endereço do executado, circunstâncias que deverão ser devidamente comprovadas nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801097-60.2024.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina