Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL SILVA DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
RÉU: a) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: a presente preliminar, no que tange à ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial, não configura falta de interesse de agir, pois, in casu, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal. Desta feita, afasto esta preliminar suscitada pelo réu. b) DA CONEXÃO: Considerando que as demandas elencadas pelo réu em sede de contestação a pretexto de existência de conexão com o presente processo versam sobre contratos distintos daquele objeto desta ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809513-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAQUEL SILVA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora na inicial (ID 71259449) que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de um contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Número do Contrato em Discussão: 340987882-8. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 74216100). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 78996301). É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO indefiro o pedido de conexão dos autos. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Na hipótese,
trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações. Pretende a autora a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação do empréstimo em questão. Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes, bem como na efetiva disponibilização do crédito financeiro contratado em benefício da parte autora. No caso concreto, o réu juntou aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes (ID 74216108). No entanto, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo. Por meio da decisão de ID 86868452, foi determinado que a instituição financeira comprovasse, no prazo de 15 dias, a validade da relação jurídica com o repasse da quantia objeto da contratação. Contudo, conforme certificado no ID 91944647, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, não tendo apresentado documentação que comprovasse o efetivo cumprimento do contrato firmado, não juntou aos autos comprovante de transferência do valor contratado à autora. Deve ser ressaltado que a informação apresentada pelo réu de que houve a disponibilização do numerário à autora não se encontra embasada por documentos válidos que atestem a sua veracidade. Não foi acostado aos autos qualquer documento válido e cabal para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada à autora. Não se desincumbindo o réu, portanto, de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Os documentos preexistentes à lide e que fundamentam a contestação, como na hipótese é caso do comprovante de repasse de valores pelo Banco contratado, devem acompanhá-la, sob pena de preclusão da prova (art. 434, CPC), o que se agrava pela desídia da parte ré em cumprir determinação judicial expressa. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (Súmula nº 18). Logo, o réu deixou de cumprir o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ausente a prova da disponibilização do repasse do valor supostamente contratado à autora, imperioso reconhecer a inidoneidade da contratação do empréstimo consignado narrado na inicial. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples. Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados. Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples. Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este juízo também registra a adoção de novo entendimento. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial 2.161.428/SP, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação concreta do dano. Nesse contexto, entendo que, no caso dos autos, não houve uma demonstração efetiva de violação a direito da personalidade da autora, capaz de atrair a compensação pelo dano moral, sobretudo porque entre a data de início dos descontos (novembro/2020) e a data do ajuizamento da ação (fevereiro/2025) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Esse período de inércia demonstra que os descontos, ainda que indevidos, não representaram significativo abalo psicológico à autora, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 340987882-8 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. c) julgar improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais. Destaca-se que a atualização de valores terá incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância da taxa SELIC, incidindo conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimação realizada pelo diário. TERESINA-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina