Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILDA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO No caso em análise, a controvérsia versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), especificamente vinculada ao contrato nº 20160338482007065 000 (Cartão nº 6363 XXXX XXXX 7080), firmado junto ao Banco réu. Da ausência de interesse de agir e da prescrição A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Nas ações que discutem a validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a resistência da instituição financeira já se verifica a partir da manutenção dos descontos em benefício previdenciário do consumidor, o que evidencia a pretensão resistida e autoriza o ajuizamento da demanda. Assim, não se exige do jurisdicionado o prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Também não prospera a prejudicial de prescrição. O Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), cujo termo inicial é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. No caso concreto, os descontos relativos ao contrato reclamado na exordial foi excluído em 03/10/23, ao passo que a ação foi ajuizada em 06/02/2025; razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Da controvérsia e da distribuição do ônus da prova Controversa nos autos a existência de relação jurídica válida entre as partes que tenha dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, vinculados ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 20160338482007065 000 (Cartão nº 6363 XXXX XXXX 7080), emitido pelo Banco réu. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra de proteção prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, que prevê a distribuição do ônus da prova de acordo com a teoria dinâmica, e considerando o disposto no artigo 373, II, do CPC, tratando-se de alegação de fato extintivo do direito do autor, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva origem dos descontos questionados. Assim, deve a instituição financeira demandada apresentar nos autos: 1. Cópia da adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 20160338482007065 000 (Cartão nº 6363 XXXX XXXX 7080) assinado pelo autor; 2. Termo de Consentimento Esclarecido referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado acima referido; 3. Comprovante de eventual repasse dos valores contratados, seja mediante saque do limite do cartão ou outra forma de disponibilização dos recursos. Findo o prazo concedido, sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806283-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]