Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSELITO LUIZ LOVATO
EXECUTADO: OXE PARTICIPACOES S.A. e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845264-26.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Cláusula Penal ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por JOSELITO LUIZ LOVATTO em face de OXE PARTICIPACOES S/A, SANTA LUZ GERACAO E COMERCIO DE ENERGIA S/A, BONFIM GERACAO E COMERCIO DE ENERGIA SPE S/A, CANTA GERACAO E COMERCIO DE ENERGIA SPE S/A e PAU RAINHA GERACAO E COMERCIO DE ENERGIA SPE S/A, partes qualificadas nos autos. O autor alega ser cessionário de crédito oriundo do Contrato de Compra e Venda de Mudas Clonais de Eucalipto nº 0112/2022 (ID 80664762), firmado entre a empresa ECO Empreendimentos Ambientais Ltda. (da qual era sócio) e as executadas. Sustenta que estas descumpriram o contrato ao recusarem o recebimento de 1.621.112 mudas já produzidas, sem justificativa técnica, o que lhe causou prejuízos materiais, custos de produção e descarte, além de violação contratual sujeita à multa prevista. Com base nisso, requer o reconhecimento da legitimidade ativa pela cessão de crédito; o recebimento da ação de execução com fundamento no art. 784, III, do CPC; a citação das executadas para pagamento da quantia de R$3.121.920,50, correspondente às mudas não recebidas, multa contratual e custos de descarte; a penhora e bloqueio de bens e valores em caso de não pagamento (ID 80664745). É o relatório. Decido. O débito exequendo nesta ação perfaz o montante de R$3.121.920,50, que corresponde à soma do valor (i) das mudas produzidas e não recebidas; (ii) da multa por inadimplemento contratual; e (iii) do custo de descarte das mudas, todos corrigidos monetariamente pelo INPC. Porém, no caso em exame, não observo a presença dos requisitos que autorizam o manejo da ação de execução de título extrajudicial. Em primeiro lugar, o art. 784, inciso III, do CPC, dispõe que o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas será título executivo extrajudicial. Contudo, o “Contrato de Compra e Venda de Mudas de Eucalipto” (ID 80664762) contém a assinatura de apenas uma testemunha. Em segundo lugar, existem nos autos elementos que infirmam a liquidez do título. De acordo com a resposta à notificação extrajudicial anexada (ID 80664765), os executados controverteram o valor principal do débito relativo às “mudas produzidas e não recebidas”, alegando a necessidade de examinar a quantidade de mudas que estavam em fase de produção, além da confirmação da quantidade de mudas vendidas no mercado, em virtude do disposto na cláusula 6ª do contrato. Além disso, os custos com o descarte das mudas estão inclusos na execução sem que conste nos autos qualquer documento nos autos que fundamente e justifique o respectivo valor pleiteado. Advirto que a necessidade de dilação probatória é incompatível com a exigência de liquidez do título (art. 793 do CPC), o que torna a execução via eleita inadequada. Portanto, de acordo com o art. 9º do CPC, manifeste-se a parte autora sobre os pontos acima delineados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina