Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCIEL JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CORREÇÃO ANÔNIMA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da correção de sua prova discursiva em concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021). O apelante alegou ausência de motivação na atribuição da nota, anonimato dos avaliadores, falta de transparência no processo avaliativo e violação aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia, requerendo nova correção por banca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a correção da prova discursiva violou o dever de motivação e os princípios da publicidade e da legalidade; (ii) estabelecer se o anonimato dos avaliadores compromete a validade da avaliação; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora para reavaliar a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a revisão do mérito das correções realizadas pela banca examinadora, salvo ilegalidade manifesta ou violação ao edital. A motivação da nota foi devidamente apresentada, com indicação dos critérios avaliativos e pontuação atribuída, não se exigindo, segundo a jurisprudência, fundamentação detalhada em cada item. A ausência de identificação nominal dos avaliadores não configura irregularidade, por não haver previsão editalícia nesse sentido e por garantir a impessoalidade do certame. A reavaliação da prova apenas do recorrente implicaria violação ao princípio da isonomia, privilegiando-o em detrimento dos demais candidatos. Não se comprovou qualquer ilegalidade ou afronta às regras do edital que justificasse nova correção da prova ou intervenção judicial no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, arts. 1.009 e 1.007, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29.06.2015 (Tema 485 da RG); STF, RE 480.129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.10.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.159.680/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09.03.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários em 2%, observados os limites e faixas fixadas no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, na forma do voto do Relator. Registre-se que o representante do Parquet manifestou-se oralmente, em sessão, e ratificou o parecer do Ministério Público juntado aos autos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801321-90.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCIEL JOSE DE SOUSA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da Ação Ordinária, proposta em face do ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou, em síntese, que: i) não se questiona o mérito da correção da redação, mas sim a ausência de motivação quanto à atribuição da nota, o que violaria o princípio da motivação dos atos administrativos previsto na Lei 9.784/99; ii) a banca não identificou os avaliadores nem o candidato nos formulários de correção, impossibilitando a verificação da autoria da avaliação e da soma correta das notas; iii) a ausência de transparência e publicidade na correção compromete a legalidade do ato, razão pela qual se requer nova correção por avaliadores distintos; iv) a sentença recorrida deixou de considerar a possibilidade de controle judicial quanto à legalidade do ato administrativo, limitando-se a afirmar a vinculação ao edital sem avaliar as falhas formais apontadas. CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, a parte Ré, ora Apelada, sustentou que: i) não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar critérios de correção, conforme entendimento pacificado do STF e STJ (Tema 485 da Repercussão Geral); ii) não houve qualquer ilegalidade na correção da redação do apelante, que foi devidamente avaliada por dois examinadores, conforme previsão editalícia, sendo a nota atribuída devidamente justificada nos documentos juntados; iii) a pretensão do autor viola o princípio da isonomia, pois implicaria tratamento diferenciado aos demais candidatos; iv) permitir a interferência do Judiciário nas decisões técnicas da banca examinadora fere o princípio da separação dos poderes e compromete a autonomia pedagógica da instituição organizadora do certame. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ausência de motivação adequada na correção da prova dissertativa do apelante, em afronta ao princípio da publicidade e da legalidade; ii) se a atuação do Judiciário no caso configura controle de legalidade ou indevida substituição da banca examinadora; iii) se há elementos que comprovem a violação ao edital ou aos princípios da isonomia e impessoalidade. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em análise reside na pretensão do apelante de ver anulada a correção de sua prova dissertativa no concurso para ingresso no cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), sob o argumento de ausência de motivação e de falhas nos formulários de correção. Busca, com isso, nova avaliação por outros examinadores. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, ao fundamento de que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos e que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, ressalvadas hipóteses excepcionais, como o desrespeito às regras editalícias, o que não se verificou na espécie. No recurso, o apelante insiste na tese de nulidade da correção, alegando violação ao dever de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e aos princípios da publicidade e da legalidade, além de sustentar irregularidades na identificação dos avaliadores e na comprovação da média aritmética das notas. As contrarrazões, apresentadas pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, pugnam pela manutenção da sentença, destacando que não há prova de ilegalidade na atuação da banca e que a matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, no qual se firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvado o exame da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital” (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). De fato, o controle jurisdicional em matéria de concursos públicos tem limites bem definidos. Conforme a orientação consolidada do STF e do STJ, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade do certame, sendo vedado substituir-se à banca examinadora na apreciação do mérito das respostas e na atribuição de notas. Nesse sentido: “É vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.” (STJ, AgInt no AREsp 2.159.680/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023). No caso concreto, restou incontroverso que o candidato não atingiu a nota mínima exigida pelo edital (12 pontos), tendo obtido apenas 11 pontos. O edital, como “lei interna” do concurso, goza de força vinculante, impondo-se tanto aos candidatos quanto à Administração (STF, RE 480.129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 23/10/2009). A alegação de ausência de motivação também não prospera. O que se exige, segundo a jurisprudência, é que a banca observe os critérios estabelecidos no edital e possibilite ao candidato o conhecimento de sua nota e da forma de avaliação. E foi exatamente o que ocorreu, já que foram divulgados os critérios de correção, as notas atribuídas em cada item e o resultado final. O argumento de que os formulários não identificavam avaliadores não gera nulidade, pois inexiste previsão editalícia que imponha essa exigência. O anonimato dos corretores, inclusive, preserva a impessoalidade do procedimento, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública. Admitir a tese do apelante significaria abrir espaço para uma indevida intervenção judicial no mérito administrativo do concurso, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e comprometeria a isonomia entre candidatos, visto que apenas ele seria beneficiado com reavaliação de prova em detrimento dos demais concorrentes. Portanto, inexistindo ilegalidade ou afronta ao edital, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários em 2%, observados os limites e faixas fixadas no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI nº 16.149) - Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator