Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEANE COSTA DE MORAIS MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA - PI19275
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA UNILATERAL SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. COBRANÇA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face da Equatorial Piauí, diante de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A apelante sustentou ausência de contraditório, vício na apuração da suposta fraude e inexistência de comprovação de débito, pleiteando a anulação da cobrança e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é exigível cobrança por consumo de energia elétrica baseada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem participação do consumidor na apuração técnica da suposta irregularidade; (ii) definir se a conduta da concessionária autoriza indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22, impondo à concessionária o dever de prestação de serviço adequado, seguro e contínuo, e responsabilização por eventuais danos. 4. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige que o consumidor seja informado da possibilidade de perícia técnica do medidor, com direito à sua participação, sendo vedada a lavratura unilateral do TOI como única base probatória. 5. A ausência de ciência prévia da data e local da perícia inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, tornando irregular o procedimento de apuração de consumo e, por consequência, inexigível o débito de R$ 2.773,16 lançado unilateralmente pela concessionária. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais, inclusive do TJPI, exige prova inequívoca da autoria da fraude e do nexo com a suposta irregularidade, não bastando laudos unilaterais. 7. A responsabilidade pela prova da regularidade do procedimento é da concessionária, especialmente em razão da inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. Ausente a comprovação de dano à honra ou personalidade da autora, e não havendo suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança por consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária sem garantia ao consumidor do contraditório, ampla defesa e possibilidade de participação em perícia técnica do medidor. 2. A ausência de comprovação inequívoca da autoria da fraude e da relação de causalidade com o suposto consumo irregular impede a responsabilização do consumidor. 3. Não se configura dano moral indenizável a simples cobrança indevida sem negativação ou interrupção do fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, art. 487, I; ANEEL, Resolução nº 1000/2021, art. 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.10.2016; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.003711-7, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 01.11.2017; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.009603-9, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13.06.2018; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.003535-3, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.10.2018; TJES, APL nº 00104329020168080011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle, j. 06.03.2018; TJMT, APL nº 002557162201581100021510772017, Rel. Desa. Cleuci Terezinha Chagas, j. 26.09.2018. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025,acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824036-63.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEANE COSTA DE MORAES MESQUITA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Tem-se, portanto, no caso dos autos, que o réu, para o alcance dos valores devidos pela autora a título de recuperação de receita, efetuou os cálculos conforme as normas regentes da matéria não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade. A forma como a requerida elaborou os cálculos dos valores devidos pela autora encontra-se correta, pois segue os parâmetros estabelecidos pela ANEEL. Por fim, diante da regularidade da constatação da dívida da autora para com a empresa ré, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconsiderando a decisão que concedeu a tutela de urgência e extinguindo o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença seria genérica e desconsideraria os argumentos e provas apresentados na inicial e réplica; ii) a concessionária teria lavrado indevidamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, sem garantir o contraditório, ampla defesa e perícia técnica pelo INMETRO, tratando-se de penalidade imposta sem respaldo legal; iii) o TOI teria sido assinado por terceiro estranho à lide, o que comprometeria a validade do documento; iv) a cobrança realizada pela Equatorial seria indevida, não demonstrando fraude por parte da autora; v) a conduta da concessionária causou danos morais à apelante, impondo-lhe cobrança indevida que compromete sua subsistência e viola o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da Apelada em ID de origem n° 74162887. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se no presente recurso a regularidade do TOI lavrado na unidade consumidora de titularidade da apelante, bem como o valor relativo à recuperação de consumo dele resultante. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso em exame, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança não obedeceu aos ditames da Resolução 1000/2021 da Aneel. É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo. Para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica. E quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução vigente à época: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. In casu, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença do responsável pela unidade, que assinou o termo de inspeção, sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 591, I, da REN 1000/2021 da ANEEL. No referido termo, foi constatada uma possível avaria no medidor, que resultou em um consumo a menor de energia. O medidor foi substituído e enviado para análise técnica no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusebio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE”, entretanto não foi informado a data e horário no momento da entrega do TOI, impossibilitando a consumidora a participar da análise. A partir dessa inspeção, a Concessionária Ré, ora Apelada, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, um consumo estimado da unidade consumidora, realizando cobrança adicional sobre esses valores supostamente não faturados. Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária Ré inexiste imparcialidade, ante a não participação do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, consoante cito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II – Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III – Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV – Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de 2018. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES – APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT – APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018) Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado. (TJ-RO – APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017) Ao lado disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção é inconclusivo quanto às causas que teriam levado ao suposto registro a menor, não sendo possível aferir se a alegada disparidade de consumo teria sido ocasionada por defeito no relógio medidor ou por fraude. Quanto ao exposto, importante mencionar, ainda, que o Autor, ora Apelante, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Finalmente, ressalta-se que, em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC – aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia – caberia à Ré, ora Apelada, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, exempli gratia, por meio do aumento do consumo registrado após sua substituição, contudo, não o fez. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência. Nesse mesmo sentido, já decidiu reiteradamente este E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. [...] omissis. 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017). [negritou-se] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. [...] omissis. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). [negritou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] omissis. 3 – Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora. [...] omissis. 5 – Recursos conhecidos. Provido o apelo de fls. 118/121 e improvido o de fls. 86/100. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003535-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018). [negritou-se] Por todo o exposto, julgo pela impossibilidade de cobrança de débito de consumo apurado unilateral e irregularmente pela Concessionária Ré. Ademais, no que concerne à indenização por danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados, o que não entendo ser o caso dos autos. Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. (Obra citada, com transcrição de “Tratado de Direito Civil” 1985, Vol. 03, p. 637). Nesta toada, as sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Frise-se que, in casu, não restou comprovado que ocorreu a suspensão do fornecimento do serviço, tampouco a negativação do nome do Apelante perante órgão de proteção ao crédito. Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 3. DECISÃO
Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (n° 16714/2022), no valor de R$ 2.773,16 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos). Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator