Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: KALLIANY DE ARAUJO RODRIGUES
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. DECISÃO Preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821717-54.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro em favor da embargante os benefícios da justiça gratuita. Consoante art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, via de regra, podendo o juiz, a requerimento do embargante atribuir tal efeito se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não sendo o caso destes autos, indefiro o pedido de suspensão da execução, diante da falta de garantia do juízo, e determino o prosseguimento da execução. Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes embargos à execução. Intime-se o exequente (embargado) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina