Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CRISTINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alega desfalque em conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta irregularidades nos lançamentos e ausência de preservação de saldo existente, postulando reparação. A sentença concluiu pela ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de irregularidade na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos realizados em conta PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ, segundo o qual, nos casos de pagamentos realizados via folha, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, por se tratar de fato constitutivo do direito. 4. Verifica-se que os lançamentos impugnados ocorreram sob a rubrica de pagamento via folha, o que transfere à parte autora o ônus de demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos. 5. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se a apresentar extratos genéricos, sem comprovação de inexistência de repasse por meio de contracheques ou documentos equivalentes. 6. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre o titular da conta PASEP e o banco não possui natureza consumerista, atuando a instituição como agente operador, nos termos da LC nº 8/1970. 7. Considera-se legítimo o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. 8. Rejeitam-se os cálculos apresentados pela parte autora, por utilizarem índices diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, carecendo de respaldo normativo. 9. Não se verifica conduta ilícita da instituição financeira nem prova de desfalque, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao participante do PASEP comprovar o inadimplemento quando os lançamentos ocorrem via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300/STJ. 2. Não se aplica o CDC às relações envolvendo contas PASEP, por ausência de relação de consumo. 3. A ausência de prova de irregularidade nos lançamentos afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 4. É legítimo o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. 5. Cálculos baseados em índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP não possuem validade jurídica.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805854-34.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CRISTINO DE SOUSA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Proc. nº 0805854-34.2020.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 30546537), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pelo réu, bem como inexistência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na administração da conta PASEP. O Juízo de origem consignou que a mera existência de saldo reduzido não seria suficiente para evidenciar conduta ilícita, atribuindo a variação dos valores aos efeitos dos sucessivos planos econômicos e à desvalorização monetária ao longo do tempo, além de destacar o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora. Nas razões recursais (ID. 30546539), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença não teria analisado adequadamente a causa de pedir, afirmando que a demanda não se limitava à discussão sobre índices de correção monetária, mas versava sobre a ocorrência de atos ilícitos decorrentes de supostos desfalques em sua conta PASEP. Alegou que havia saldo significativo, o qual não teria sido devidamente preservado, indicando inconsistências nos extratos e ausência de comprovação da regular gestão dos valores pelo banco. Defendeu a responsabilidade da instituição financeira pela administração das contas individuais, bem como a necessidade de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, com fundamento na suposta falha na prestação do serviço. Nas contrarrazões (ID. 30546543), o banco apelado sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria como mero gestor operacional do PASEP, cuja administração competiria ao Conselho Diretor vinculado à União. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de irregularidades ou desfalques na conta da parte autora. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO A matéria devolvida a este órgão colegiado cinge-se à insurgência da parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que os valores creditados foram inferiores ao montante devido. A sentença de primeiro grau, com acerto, indeferiu o pedido de realização de prova pericial e julgou improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo que a parte apelante não comprovou a existência de falha na prestação do serviço pelo banco apelado, bem como inexistência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na administração da conta PASEP. O ponto central da controvérsia, portanto, repousa sobre a repartição do ônus da prova. quanto aos lançamentos realizados na conta individual do autor (ID. 30546478). Neste contexto, imprescindível a invocação do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo no 1.300, no qual restou definida a sistemática de distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. Transcrevo, in verbis, o teor da ementa: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A controvérsia posta nos autos se amolda perfeitamente à hipótese fática solucionada pelo Tema 1.300, porquanto os lançamentos impugnados foram realizados sob a rubrica de “SAQUE CASAMENTO", “AS PAGA-RENDIMENTOS”, "AS PAGA ABONO", "CRED.RENDIMENTO-FOLHA PGTO”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO Aposentadoria” (ID. 30546478), o que implica pagamento feito via folha do empregador, no caso, o próprio ente público a que servia a autora. Portanto, à luz da tese firmada, incumbia à parte autora demonstrar que os valores não lhe foram efetivamente pagos, mediante a apresentação de contracheques, comprovantes de pagamento ou, ao menos, início de prova do inadimplemento (Art. 373, I, do Código de Processo Civil). Todavia, a autora não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a juntar extrato genérico da conta PASEP (ID. 30546101), desprovido de elementos capazes de infirmar o efetivo repasse pela via regular da folha de pagamento, não se evidenciando saque por terceiros, mas, ao revés, crédito em favor da própria parte autora. Assim, correta a sentença ao considerar inaplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Conforme sedimentado, a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, sendo este apenas gestor dos depósitos, na condição de agente operador legalmente designado (LC nº 8/1970, art. 5º). A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios corrobora tal entendimento, inclusive em recente julgamento de apelação por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO MALVEIRA DA COSTA contra sentença da 4a Vara Cível da Comarca de Rio Branco AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços bancários ou de desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O juízo de origem concluiu que os critérios de correção monetária dos depósitos do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, nos termos da legislação de regência (Decreto nº 9.978/2019, Lei no 9.365/1996 e LC n° 26/1975), sendo desnecessária perícia contábil. 3. O apelante sustenta violação ao art. 373, I, do CPC, alegando ter apresentado extratos e parecer técnico que justificariam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega também cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a condenação do banco ao pagamento de valores corrigidos. 4. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende sua ilegitimidade passiva quanto à atualização dos depósitos e, no mérito, sustenta inexistirem irregularidades ou saques indevidos, destacando atuar apenas como depositário dos valores repassados pelos empregadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à administração das contas individuais do PASEP; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, de modo a justificar inversão do ônus da prova e eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que envolvem a administração das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.150). 7. A correção monetária dos saldos do PASEP é disciplinada por normas específicas, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização, não havendo base legal para adoção de critérios diversos pelo titular. 8. A relação entre os titulares das contas e o Banco do Brasil não é de consumo, visto que a instituição financeira atua como agente depositário, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, afastando a aplicação do art. 6o, VIII, do CDC. 9. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo comprovação de saques indevidos ou erro nos cálculos da correção monetária oficial. O STJ, no Tema Repetitivo 1.300, fixou que é incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em hipóteses dessa natureza. 10. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento (CPC, art. 355, I). O apelante não demonstrou indícios concretos que justificassem a perícia. 11. Ausente demonstração de conduta ilícita do Banco do Brasil, não se configuram violação à boa-fé objetiva, probidade contratual ou enriquecimento sem causa, tampouco fundamento para reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações sobre administração das contas individuais do PASEP. 2. A definição dos índices de correção monetária cabe exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não sendo admitida adoção de critérios unilaterais pelo participante. 3. A relação entre titular da conta PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, afastando a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. O ônus probatório incumbe ao autor, não sendo possível a inversão ou redistribuição em demandas sobre PASEP, conforme fixado no Tema 1.300/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a perícia contábil por considerar suficientes as provas dos autos. 6. Inexistindo conduta ilícita do Banco do Brasil, não há fundamento para indenização ou aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 355, I; CC, arts. 186, 422, 884 e 927; CDC, art. 6o, VIII; LC no 8/1970, art. 5o; LC no 26/1975, art. 3o; Lei no 9.365/1996; Decreto no 9.978/2019 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo no 1.300, REsp 2.162.198/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.06.2023; STJ, Tema 1.150; TJAC, Apelação no 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desa. Regina Ferrari, 2a Câmara Cível, j. 10.07.2021; TJAC, Apelação no 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2a Câmara Cível, j. 12.07.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07143007920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado a autora por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente. 3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804567-02.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4a Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) Ainda, quanto aos cálculos apresentados pela autora (ID. 30546104), verifica-se que foram elaborados com base em índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, contrariando a sistemática legalmente prevista no art. 3º da LC nº 26/1975. Dessa forma, os valores projetados carecem de amparo normativo e não servem como fundamento idôneo à procedência da pretensão indenizatória. Portanto, à luz do Tema 1.300 do STJ, a sentença de 1º grau aplicou corretamente o entendimento consolidado, ao exigir da autora a comprovação de falha na prestação do serviço pelo réu, bem como existência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na administração da conta PASEP. – o que não foi feito.
Ante o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada. Majoro as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator