Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GONCALO DE SOUSA BARROS FILHO
REU: ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859468-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciado na suspensão dos descontos em contracheque formulado por GONÇALO DE SOUSA BARROS FILHO em face de ANTECIPCARD PARTICIPAÇÕES LTDA. Passo a analisar o pleito liminar. DECIDO. Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para comprovar que a operação de crédito referenciada na inicial foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiros. Além disso, não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está havendo abusividade na cobrança, posto que a prova ora juntada pela parte não fora formada em juízo, logo, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária, no qual não foi dado à parte adversa oportunidade de defesa, a parte postula suspensão das consequências previstas no contrato celebrado para a hipótese de inadimplemento. Logo, ausente o perigo de dano. Além disso, verifica-se que a parte autora se reporta a evento que teve início em janeiro de 2025, e somente agora judicializa a sua pretensão, tratando-a sem a urgência que se reporta na exordial, restando ausente o requisito ora em apreço. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Intime-se. Dando prosseguimento ao feito, a) Tendo em vista a manifestação de desinteresse em audiência de conciliação, Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC e bem ainda para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o pedido de tutela antecipada; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina