Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARY FERREIRA DE ARAUJO
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809674-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva movida por ARY FERREIRA DE ARAÚJO em face de LOJAS RIACHUELO S.A, MIDWAY S.A e ITAPEVA MULTICARTEIRA XII FUNDO DE INVESTIMENTOS, na qual a parte autora alega que foi inscrita pela ré nos cadastros de proteção de crédito por dívida que desconhece. Requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 38109784). Em contestação as rés LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY S.A, alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a regularidade da cobrança, apontando que esta é oriunda de um contrato de empréstimo realizado entre as partes (id 39888947). A ré ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, por sua vez, apresentou contestação na qual alegou, em síntese, a regularidade da dívida e da cobrança o que afastaria o direito de indenizar (id 53971980). Em sede de réplica, a parte autora rebate as alegações apresentadas pelas defesas e pugna pela procedência de seus pedidos (id 54990878). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se a existência de questões processuais pendentes, razão pela qual se passa a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Quanto à preliminar arguida de ilegitimidade passiva pelas ré LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY S.A, verifica-se que a parte autora aponta a referida como suposta causadora do dano. Além disso, da leitura do documento de negativação juntado aos autos (id 37988273), noticia-se a identificação de ambas as empresas. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela ré e a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e eventual montante. Para tanto, não havendo requerimento das partes para a produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já acostados aos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, uma vez que não comprovada a verossimilhança de suas alegações, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, para aferir a regularidade da cobrança da dívida descrita na inicial, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARY FERREIRA DE ARAUJO
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809674-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva movida por ARY FERREIRA DE ARAÚJO em face de LOJAS RIACHUELO S.A, MIDWAY S.A e ITAPEVA MULTICARTEIRA XII FUNDO DE INVESTIMENTOS, na qual a parte autora alega que foi inscrita pela ré nos cadastros de proteção de crédito por dívida que desconhece. Requer a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 38109784). Em contestação as rés LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY S.A, alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a regularidade da cobrança, apontando que esta é oriunda de um contrato de empréstimo realizado entre as partes (id 39888947). A ré ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, por sua vez, apresentou contestação na qual alegou, em síntese, a regularidade da dívida e da cobrança o que afastaria o direito de indenizar (id 53971980). Em sede de réplica, a parte autora rebate as alegações apresentadas pelas defesas e pugna pela procedência de seus pedidos (id 54990878). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se a existência de questões processuais pendentes, razão pela qual se passa a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Quanto à preliminar arguida de ilegitimidade passiva pelas ré LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY S.A, verifica-se que a parte autora aponta a referida como suposta causadora do dano. Além disso, da leitura do documento de negativação juntado aos autos (id 37988273), noticia-se a identificação de ambas as empresas. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela ré e a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e eventual montante. Para tanto, não havendo requerimento das partes para a produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já acostados aos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, uma vez que não comprovada a verossimilhança de suas alegações, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, para aferir a regularidade da cobrança da dívida descrita na inicial, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07