Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE MARQUES DO VALE
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801240-79.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário proposta por Henrique Marques Do Vale em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados na inicial. Narrou o autor que sofreu um acidente de trânsito do qual resultou em fratura do tornozelo direito, necessitando de procedimento cirúrgico. Aduziu que mesmo com a cirurgia, houve perda parcial dos movimentos o que o impossibilita retornar ao trabalho mesmo após dez anos. Relatou que recebeu o auxílio-acidente por determinado período, no entanto, teve o beneficio cessado pela autarquia. Pugnou pela concessão do benefício, alegando que não é possível retornar as atividades laborais. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 45016110 e seguintes. Citado o requerido apresentou contestação alegando, em suma, ausência de incapacidade. ID 45209912 Este juízo determinou a realização de perícia médica no autor. ID 87242747 Laudo pericial acostado em ID 90543739 Manifestação do autor. ID 91706761 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente e pagamento dos valores em atraso. O processo admite julgamento de mérito (artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). A parte autora alegou que sofrera um acidente de trabalho que ocasionou a patologia no tornozelo direito, sofrendo fortes e constantes dores, o que lhe reduziu sua capacidade laborativa. Anexado nos autos a declaração do empregador acerca dos afastamentos da requerente por motivos de saúde. O acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem física, acidente que gerou perda ou redução da capacidade laborativa. Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente. O laudo médico (ID. 90543739) revelou que a parte autora sofreu acidente de trabalho com lesão no tornozelo (CID S82). Após o tratamento, restaram sequelas temporárias que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial. A sequela é a lesão anatômica ou funcional, em qualquer grau, que permanece depois de encerrada a evolução clínica de uma doença ou de um traumatismo. A redução da capacidade pode ser reconhecida na exigência de maior esforço ou na impossibilidade de desempenho da atividade que a pessoa exercia à época do acidente (artigo 104 do Decreto 3.048/99): Registre-se ser desnecessário o enquadramento da lesão no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 para a concessão do benefício, pois basta o cumprimento dos requisitos elencados na Lei 8.213/91. Logo, ainda que mínima a lesão, mas desde que acarrete efetiva diminuição do potencial laborativo, é caso de deferimento de auxílio acidente (Tema 416/STJ). Em outras palavras, o direito ao benefício em comento não é condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a redução da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de trabalho ou doença profissional. Ademais, o auxílio-acidente não pressupõe o afastamento do segurado das atividades laborativas, como ocorre com o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício em tela indeniza o obreiro pela redução permanente de sua capacidade laborativa, exigindo que empregue maior esforço para a execução da atividade habitual ou quando há a necessidade de mudança de função." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019589-39.2018.8.26.0451; Relator: Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) A prova técnica produzida nos autos pelo profissional de confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária qualquer outra providência. Ressalte-se, ainda, que as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem que o pedido formulado seja entendido genericamente, cabendo a concessão e a eventual conversão de benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação das sequelas. Concluída a instrução, mostra-se devida a concessão do auxílio-acidente, em razão da existência de sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal acidentário. Informa o perito que as limitações do autor não são definitivas, uma vez que podem ser tratadas com cirurgia e fisioterapia. ID 90543739 O benefício tem como objetivo ressarcir o segurado em razão de acidente que lhe tenha provocado a redução parcial e temporária da capacidade laborativa com provável perda remuneratória (artigos 18, inciso I, letra “h” e parágrafo 1º, e 86, ambos da Lei 8.213/91, e artigos 25, inciso I, letra “h”, e 104, ambos do Decreto 3.048/99). O termo inicial ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedada a acumulação com aposentadoria (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91); caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial passa a ser no dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, momento em que se revela no processo a existência da incapacidade. Não há carência e o valor do benefício pode ser fixado em patamar inferior ao salário mínimo, diante do caráter compensatório, não remuneratório e nem substitutivo do salário de contribuição. O valor corresponde a 50% do salário de benefício e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, e artigo 104, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99). Havendo auxílio por incapacidade temporária anterior, o salário de benefício a ser utilizado deve ser o mesmo do benefício antecedente (artigo 104, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99). O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (art. 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Os documentos juntados aos autos demonstraram a concessão administrativa de benefício, com cessação em 05/06/2014. Os valores retroativos deverão ser pagos observando o prazo prescricional de cinco anos, portanto, de 08/2018 a 08/2023. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente ao autor pelo prazo de 1 ano a contar da publicação da sentença. Os valores retroativos de 08/2018 a 08/2021 deverão ser baseados no IPCA-E, após, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de determinar a remessa necessária da presente sentença, e o faço com fulcro no art. 496, §3º, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes