Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, ANTONIO NETO ALVES BATISTA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0843464-94.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Na inicial, a parte exequente sustenta que emitiu em favor da executada uma Nota de Crédito Rural - Cédula Rural Pignoratícia e que esta teria se tornado inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação. (Id. 63324153). Este juízo determinou o pagamento das custas de ingresso, bem como a apresentação em Secretaria da Nota de Crédito Rural física (Id. 57394711). Intimada, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, mas não apresentou o título original em Secretaria (Id. 75345021). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte exequente o título original que lastreia a presente execução (Nota de Crédito Rural- Cédula Rural Pignoratícia) e que além disso, a exequente não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não se verifica na presente hipótese. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Comprovada a hipossuficiência do agravante, o deferimento do pleito de gratuidade é medida imperativa. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL EM CARTÓRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA FINS AUTENTIFICAÇÃO DO TÍTULO, CONFORME CIRCULAR Nº 192/CGJ. ORDEM NÃO CUMPRIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROVIDÊNCIA OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original em credor. Em se tratando de processo eletrônico, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Circular nº 192/2014, a qual estipulou que, nesses casos, basta a simples apresentação do título em cartório para aposição de carimbo de vinculação. (grifo nosso). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJSC, Apelação n. 5002719-45.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). No mais, notadamente quanto a Cédula Rural Pignoratícia, espécie de título de crédito rural, também se faz necessário a exibição da sua via original, eis que é documento cambial apto a circular. A propósito, entendeu o seguinte julgado nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE INSTRUI A DEMANDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE QUE ORIENTAM O DIREITO CAMBIÁRIO. POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO ACERTADA E ORA MANTIDA. 1. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. "A cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução ou indireta (busca e apreensão) " (STJ, REsp. n. 1.225.891, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de XXXXX-6-2012)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-98.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-08-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito e o descumprimento das determinações judiciais por parte da exequente, esta deve suportar a consequência de sua inércia, qual seja a extinção da presente execução. DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. TERESINA(PI), 9 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc