Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DINAIR LOPES OLIVEIRA, CAROLINE LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
autora: (i) reside com sua mãe, Sra. Maria Dinair Lopes Oliveira (63 anos), em imóvel próprio herdado dos avós, no Povoado Carnaúbas, zona rural de Piripiri/PI, construção em adobe com condições básicas de habitabilidade, sem acesso a transporte público, saneamento por poço sem tratamento e lixo queimado; (ii) a renda considerada para o cálculo per capita é de R$ 1.518,00 (aposentadoria de pescadora artesanal da mãe), sendo que o BPC recebido pela autora — no valor de R$ 1.518,00 — não é computado, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007; (iii) a renda per capita apurada pelo laudo social é de R$ 759,00 mensais para um núcleo de 2 pessoas, valor superior ao limite formal de 1/4 do salário mínimo, porém inferior a 1/2 salário mínimo; (iv) as despesas essenciais mensais comprovadas somam aproximadamente R$ 1.496,59 (alimentação: R$ 800,00; gás: R$ 130,00; transporte: R$ 150,00; diarista: R$ 180,00; medicamentos: R$ 40,57; energia: R$ 20,59; funerária: R$ 96,00; vestuário: R$ 100,00), valor que absorve praticamente toda a renda familiar; (v) a autora não possui celular, internet, nem acesso a linhas de ônibus; a família depende de familiares próximos para deslocamentos à zona urbana e realização de compras e consultas médicas. A própria perita social concluiu que, apesar de a renda per capita superar o limite formal de 1/4 do salário mínimo, a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciando a real necessidade de manutenção do benefício para garantir o mínimo existencial, assegurando condições adequadas de alimentação, saúde e manutenção do lar. Nesse contexto, cumpre aplicar a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ (Tema 185) e pelo STF (Tema 27), segundo a qual o critério objetivo de renda per capita de 1/4 do salário mínimo não é o único a aferir a miserabilidade, devendo o caso concreto ser analisado em suas múltiplas dimensões. Com efeito, a autora possui deficiência congênita e permanente (Síndrome de Down e Retardo Mental Grave), sem qualquer possibilidade de inserção laboral, sendo totalmente dependente de terceiros para todos os atos da vida cotidiana. A família, composta apenas por ela e sua mãe idosa (63 anos, também com problemas de saúde), não dispõe de qualquer suporte familiar financeiro adicional. As despesas essenciais superam a renda disponível, evidenciando o estado de hipossuficiência. Da tese do INSS sobre o requisito socioeconômico e a Lei nº 14.176/2021 O INSS, em sua manifestação de ID 91003295, arguiu que o estudo social seria insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito econômico, invocando a nova legislação (Lei nº 14.176/2021 e Lei nº 15.077/2024) para sustentar que, diante da renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, o benefício não seria devido. A tese não merece acolhimento. Conforme já exposto, a jurisprudência constitucional estabelecida pelo STF (Tema 27) e pelo STJ (Tema 185) consagra que o critério de renda per capita deve ser analisado à luz de outros elementos do caso concreto. No presente caso, a condição da autora — portadora de deficiência congênita gravíssima, incapaz para todos os atos da vida independente, totalmente dependente da mãe que também possui limitações de saúde, residindo em zona rural sem infraestrutura básica — evidencia situação de vulnerabilidade que transcende o mero critério quantitativo de renda. Em adendo, o art. 20-B da LOAS (incluído pela Lei nº 14.176/2021) expressamente autoriza a ampliação do critério de aferição da renda familiar quando presentes, entre outros elementos, o grau da deficiência e a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária — circunstâncias que se encontram sobejamente comprovadas nos autos. Rejeita-se, portanto, a tese do INSS, mantendo-se a conclusão de que a situação de miserabilidade da autora encontra-se demonstrada nos autos à luz de uma análise concreta e multifatorial, em conformidade com o Tema 27/STF e o Tema 185/STJ. Do termo inicial do benefício O benefício assistencial da autora (nº 87/131.873.352-6) foi cessado pelo INSS em abril de 2021. O presente feito foi ajuizado em outubro de 2021 (ID 20605217), data que se fixa como termo inicial do restabelecimento do benefício, haja vista que os requisitos já estavam presentes naquela oportunidade, conforme confirmado pelo laudo médico pericial. A correção monetária deverá seguir o IPCA-E desde cada inadimplemento e os juros de mora serão aplicados nos moldes das cadernetas de poupança a partir da citação, conforme critérios fixados pelo STF quando do julgamento do RE 870.947-SE, ocorrido em 22/08/2017. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803321-98.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária de Restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC, cumulada com Cobrança e Tutela de Urgência, ajuizada por CAROLINE LOPES DE SOUZA, através de sua representante legal MARIA DINAIR LOPES OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. A autora, nascida em 20/03/2003, residente no Povoado Carnaúbas, zona rural, Piripiri/PI, é portadora de Retardo Mental Grave (CID-10: F72.1) e Síndrome de Down (CID-10: Q90.9), condições congênitas e incapacitantes desde o nascimento. Por meio de sua mãe e representante legal, postulou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC (benefício nº 87/131.873.352-6), cessado pelo INSS em abril de 2021, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. Juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo laudo médico, certidão de nascimento, documentos de identificação e comprovante de composição familiar. Decisão de ID 20613844 deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato do benefício. Contestação apresentada pelo INSS no ID Num. 22420338. Réplica apresentada no ID Num. 27795047. Decisão de ID 29261085 designou perícia médica e apresentou quesitos do juízo. Despacho de ID 51568645 nomeou novo perito médico, o Dr. Raimundo Nonato Leal Martins (CRM 606-PI). Petição de ID 55838047 registrou a aceitação do encargo pericial pelo médico perito e informou os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pagos pela parte autora conforme comprovante juntado no ID 72601050. Decisão saneadora de ID 72618108 (19/03/2025) determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e designação de data da perícia pelo expert. O perito designado realizou a perícia médica, apresentando o Laudo Técnico Pericial no ID 77783986. Intimadas as partes sobre o laudo médico pericial (ID 78387718), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O INSS apresentou manifestação no ID 79109481 (14/07/2025), sustentando que a renda per capita familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo e requerendo a improcedência da ação. Decisão de ID 82385594 determinou a realização de estudo socioeconômico. Decisão de ID 85216741 nomeou a assistente social Sra. Layse Cruz Miranda da Silva (CRESS/PI 2037) para realização do laudo social, com honorários fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), custeados pela Assistência Judiciária Gratuita. A perita social aceitou o encargo (ID 86183322) e realizou visita domiciliar, apresentando o Laudo Socioeconômico no ID 87415080. Intimadas as partes sobre o estudo social (ID 87415085), a parte autora apresentou manifestação no ID 87936237, requerendo a procedência do pedido. O INSS apresentou manifestação no ID 91003295, reiterando a ausência do requisito socioeconômico e requerendo a improcedência da ação. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). 2.2 MÉRITO Do marco legal do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência de qualquer idade ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do tema, expressamente determinou: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), cujo art. 20, na redação ora vigente conferida pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011, especifica as condições para a concessão do benefício. Para os efeitos do presente feito, importam especialmente os seguintes parágrafos do art. 20: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Logo, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) condição de deficiente, pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (2) situação de risco social, ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que se refere ao conceito de deficiência, a ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/1988), e a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) conferiram maior amplitude ao tema, desvinculando o conceito de deficiência da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente para identificá-lo com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Sob essa orientação, os Tribunais da República consolidaram o seguinte entendimento: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXIGÊNCIA LEGAL DE GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMORBIDADES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19-12-2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19-12-2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03-08-2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21-3-2023, DJe de 28-3-2023). 5. Hipótese em que reformada a sentença para conceder o benefício assistencial desde o requerimento na esfera administrativa, onde a vulnerabilidade social já havia sido certificada. 6. Recurso da parte autora provido. (TRF-4 - AC: 50034784920234049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, 9ª Turma) No tocante ao requisito socioeconômico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, tratando-se apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (com repercussão geral – Tema 27), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção. Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...) 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. (...) 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). O STF reiterou esse entendimento ao julgar o RE 580.963/PR, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade dos benefícios de valor mínimo concedidos a idosos e pessoas com deficiência. Conforme orientação jurisprudencial: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) No caso em tela, verifico que a parte autora completou o requisito etário, possuindo a idade mínima para concessão do benefício pleiteado (a autora está com 72 anos de idade). Passo a seguir à análise do requisito socioeconômico. No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade. A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a "definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso. Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Esse dispositivo deve ser estendido às hipóteses em que um dos membros da família, maior de 65 anos, receba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, dada a similitude de situação com o disposto na Lei nº 10.741/2003, e conforme a jurisprudência uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (PET 7203, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:11/10/2011). (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50106833620224036332, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 30/01/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/02/2025) Ainda, o TRF-4 firmou entendimento segundo o qual os cuidados necessários com a parte autora em decorrência de sua deficiência, que acarretarem gastos, notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013). Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015). Do requisito da deficiência O requisito concernente à condição de pessoa com deficiência encontra-se plenamente demonstrado nos autos. O laudo médico pericial judicial (ID 77783986), elaborado pelo Dr. Raimundo Nonato Leal Martins (CRM 606-PI), com base em exame clínico realizado em 23/05/2025 e análise de documentos médicos acostados aos autos, concluiu que a autora é portadora de: – Retardo Mental Grave (CID-10: F72.1); e – Síndrome de Down (CID-10: Q90.9), doenças genéticas e congênitas presentes desde o nascimento. O exame psíquico revelou que a autora está "parcialmente orientada, sabe dizer o nome, não sabe onde mora, sem capacidade de convivência e comunicação social. Dependente da mãe, incapaz para os atos da vida independente". Acompanhada no CAPS, sem uso de medicação continuada para os transtornos mentais. O expert respondeu categórica e fundamentadamente aos quesitos formulados por este Juízo, concluindo que: (i) há incapacidade total e permanente / invalidez para o trabalho, desde abril de 2021; (ii) a autora nunca exerceu nenhuma atividade laboral formal ou informal; (iii) a incapacidade é total e permanente; (iv) a autora é parcialmente orientada, sem capacidade de convivência e comunicação social, dependente da mãe, incapaz para os atos da vida independente; e (v) a autora faz jus ao benefício BPC/LOAS. O laudo social (ID 87415080), elaborado pela assistente social Sra. Layse Cruz Miranda da Silva (CRESS/PI 2037), em visita domiciliar realizada em 29/11/2025, confirmou integralmente o quadro clínico: a autora possui diagnóstico de Síndrome de Down e Retardo Mental Grave, além de hipotireoidismo e miopia, necessitando de cuidados contínuos. Constatou-se que é totalmente dependente da mãe para as atividades de vida diária, incluindo higiene pessoal, alimentação e deslocamentos. Ressalte-se que a mãe foi nomeada curadora definitiva da autora por decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, em 19/05/2023 (Processo nº 0803323-68.2021.8.18.0033), o que reforça a absoluta incapacidade civil e a total dependência de terceiros. Ressalte-se ainda que, embora a autora consiga realizar algumas atividades elementares com supervisão, tal circunstância não afasta a condição de pessoa com deficiência. Conforme consolidado pelo TRF4, a incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa esteja em situação vegetativa ou seja completamente dependente de terceiros para as atividades elementares (TRF-4 - RCIJEF: 50028534720214047101 RS, Relator.: ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Data de Julgamento: 08/04/2022, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul). O impedimento de longo prazo está caracterizado, porquanto as patologias são congênitas, presentes desde o nascimento da autora (20/03/2003), ultrapassando em mais de 22 (vinte e dois) anos o prazo mínimo de 2 (dois) anos exigido pelo art. 20, § 10, da LOAS. Resta, portanto, plenamente configurada a condição de pessoa com deficiência da autora para os fins do art. 20, § 2º, da LOAS, e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. Do requisito da miserabilidade O requisito relativo à situação de risco social igualmente se encontra demonstrado. A análise conjunta do laudo de perícia socioeconômica judicial (ID 87415080) e dos demais documentos dos autos revela a seguinte situação concreta da
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CAROLINE LOPES DE SOUZA, representada por sua curadora MARIA DINAIR LOPES OLIVEIRA, em face do INSS, para: a) Reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, na qualidade de pessoa com deficiência, fixando o termo inicial do benefício em 02 de outubro de 2021, data do ajuizamento da presente ação; b) Condenar o INSS a implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde 02/10/2021 até a efetiva implantação do benefício, excluídas eventuais parcelas já pagas por força de tutela anteriormente concedida, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança a partir da citação, conforme critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (22/08/2017); d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), observando-se, na liquidação, os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Concedo a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, a comprovação da deficiência congênita e permanente, da vulnerabilidade social e o longo tempo de tramitação do feito, superior a 3 (três) anos, circunstâncias que tornam o periculum in mora patente. Considerando o valor da condenação, que dificilmente ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, entendo que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Sem custas processuais, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri