Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVA & DOS ANJOS LTDA, JAIRO HILTON DO CARMO DOS ANJOS, SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828895-88.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SILVA & DOS ANJOS LTDA e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Inicialmente, a parte embargante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em decisão interlocutória, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, fundamentando que os documentos acostados não demonstravam a hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, diante da alegação de impossibilidade de arcar com o valor integral, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações mensais. Os boletos foram devidamente expedidos e a parte foi intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Conforme as certidões emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, as guias referentes às parcelas 01/06, 02/06, 03/06 e 04/06 encontram-se com a situação de "VENCIDA", sem que tenha havido qualquer liquidação financeira (valor liquidado de R$ 0,00). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, o preparo inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é peremptório ao estabelecer que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em tela, foi concedida à parte embargante a benesse do parcelamento das custas. Contudo, o histórico de guias do processo extraído do sistema COBJUD demonstra o inadimplemento sucessivo das parcelas vencidas desde janeiro de 2026. A parte foi devidamente advertida de que a falta de recolhimento ensejaria a extinção do feito. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento da primeira parcela (e das subsequentes), a consequência jurídica imediata é o cancelamento da distribuição, o que prescinde de nova intimação pessoal da parte, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes Embargos à Execução. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante, se houver despesas remanescentes não pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se triangularizou plenamente no que tange ao mérito dos embargos. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina