Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M.G. MODAS LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025078-45.2007.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] Vistos, I - Relatório
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por M.G. MODAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio dos quais se impugna a execução fiscal referente à CDA de inscrição nº 0301.565/96. O embargante pleiteou, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição do crédito e a nulidade do título executivo. Em 31 de outubro de 2012, este juízo proferiu decisão que não recebeu os presentes embargos, sob a fundamentação de que não houve a devida garantia do juízo, em conformidade com o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Diante dessa decisão, a parte embargante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por este juízo em 04 de julho de 2013. II - Fundamentação Observa-se que o ato judicial de 31 de outubro de 2012, que não recebeu os Embargos à Execução, detém natureza jurídica de sentença. No entanto, por lapso processual, não foi assim nominado. Sua essência, todavia, é de extinguir a pretensão, por ausência de um de seus requisitos de admissibilidade. O presente ato judicial visa, portanto, suprir a referida falha formal. Como já fundamentado, a interposição dos Embargos à Execução Fiscal requer a prévia e integral garantia do juízo, um pressuposto processual estabelecido pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Conforme os autos, o juízo determinou a penhora de bens para garantir a dívida, porém, a exequente manifestou sua discordância e a penhora eletrônica se mostrou infrutífera. Nesse contexto, a ausência de garantia integral e idônea do débito em execução inviabiliza o recebimento dos embargos, impedindo a análise das teses de mérito apresentadas, tais como prescrição e nulidade da CDA. III - Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movidos por M.G. MODAS LTDA, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, ficando, desde já, autorizada a inserção de seu nome no SERASAJUD, em caso de não adimplemento. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ausência de recebimento dos embargos impede a formação da relação processual neste aspecto. Prossiga-se com a Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública