Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GONCALO BEZERRA LIMA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802533-43.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por GONCALO BEZERRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CREFISA S.A., ora apelado. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais constantes do despacho de emenda à inicial, notadamente pela não juntada da documentação exigida no ID 26245032. Em suas razões recursais de ID 26245038, o autor/apelante sustenta, em resumo: as exigências do magistrado a quo não têm amparo legal e violam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), vez que o acesso à Justiça não pode ser condicionado a providências administrativas; a procuração apresentada é válida e eficaz, não havendo previsão no CPC de prazo de validade ou necessidade de nova outorga, sendo indevido o formalismo excessivo; os extratos bancários tratam de prova relativa ao mérito, podendo ser produzidos no curso do processo; diante da sua hipossuficiência, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); o comprovante de repasse de valores deve ser exigido do requerido, conforme Súmula 18 do TJPI; restou-se demonstrado a juntada de todos os documentos comprobatórios necessários para a postulação da exordial. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença de extinção sem julgamento de mérito, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir. Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional.
Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Assim sendo, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente. Verifica-se que a extinção do processo decorreu da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator