Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE GOMES DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802162-98.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Saque Fraudulento]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELISABETE GOMES DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados na exordial. Em síntese, aduz a parte autora que foi surpreendido com descontos e seu benefício previdenciário, alegando ter sido vítima de cobranças indevidas. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, da tutela de urgência, da inversão do ônus da prova e reparação de danos. Juntou documentos. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo a preliminar litigância; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes obedeceu as formalidades legais, sendo o contrato regular. Requereu a improcedência da ação (ID 54164095). Juntou documentos. A parte autora apresentou a Réplica a Contestação (ID 56575365). Intimadas as partes para produção de novas provas, as partes mantiveram-se inertes, consoante certidão de ID 59850347. Despacho de ID 68041269, foi determinado a intimação da requerida para manifestar-se sobre a arguição de falsidade. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Analisando a preliminar suscitada pelo banco réu acerca da litigância de má-fé, constata-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para caracterizá-la. A litigância de má-fé, segundo disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige comprovação robusta e inequívoca da conduta dolosa da parte, bem como da intencional alteração da verdade dos fatos com objetivo de obter vantagem indevida. No presente caso, verifica-se que a parte autora trouxe a juízo alegações de existência de fraude contratual, o que afasta a intenção de alterar dolosamente a verdade, na medida em que busca justamente a proteção judicial contra possível ilícito praticado em seu prejuízo. Não há nos autos, até o presente momento, evidências suficientes que indiquem qualquer atitude dolosa ou abuso do direito de ação pela parte autora, restando clara sua legítima pretensão de discutir judicialmente a validade do contrato questionado. Ademais, cumpre ressaltar que o simples exercício do direito constitucional de ação não pode, por si só, ser interpretado como litigância de má-fé. Não se pode presumir má-fé sem elementos concretos que demonstrem a existência de dolo específico ou manifesta intenção de prejudicar a parte adversa. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências, tampouco foi requerido. Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou os contratos objeto dos autos com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora e tais transações, ou, ainda, em relação à eventual transferência do montante supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos contratos de IDs 54164100/54164101, alegando estar conforme a legislação determina, contudo, confrontando com os documentos acostados em ID 44951845, percebe-se visivelmente que a pessoa que contratou o empréstimo é diversa da que busca esclarecimentos nestes autos. Vejamos a comparação descrita acima: IMAGEM 1 - Documento apresentado na inicial identificando a parte autora. IMAGEM 2 - Imagem da “selfie” apresentada quando da contratação a instituição financeira. É certo que tal forma de contratação pode ser efetuada por meio digital, porém, os documentos acostados pelo réu não comprovam que foi a autora quem efetivamente assinou o contrato. O réu juntou ainda uma comprovação de transferência eletrônica enviada possivelmente a uma conta de titularidade da parte autora no banco Nubank (IDs 54164104/54164105), na tentativa de demonstrar o envio da quantia que teria sido ajustada naquele contrato, contudo, a parte autora em ID 56575365, nega a existência de vínculo com o banco. Incumbia ao banco réu comprovar que o envio de foto selfie e documento pessoal se deu como manifestação de vontade de contratação de empréstimo,desse modo, não provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois não há prova de que o envio de fotografia “selfie” foi realizado pela autora da presente demanda. A relação jurídica contratual firmada entre as partes se originou de uma fraude realizada por terceiro, onde a empresa requerida não teve as cautelas necessárias, por este motivo declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e torno nulo o contrato celebrado entre ambas. A parte ré exerce atividade que envolve riscos a ela inerentes. Não procedendo com a diligência necessária, assume os prejuízos decorrentes dessa atividade. Se o contrato foi firmado por pessoa diversa da parte autora, que se utilizou de seus dados, por fraude de terceiro, evidente a responsabilidade da parte ré, que deveria ser mais diligente e adotar um sistema mais eficiente para evitar o cometimento de fraudes. Aliás, versa na hipótese a responsabilidade objetiva, que só é afastada com a comprovação de culpa exclusiva do consumidor. No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse levar à responsabilidade da parte autora, nem mesmo prova de contratação por esta. Neste sentido: " Apelação. Contratação eletrônica de empréstimo e cartão de crédito consignado por meio de biometria facial. Improcedência. Inconformismo da autora. Idoso. Aplicabilidade do CDC. Ausência de comprovação da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Fraude evidenciada. Precedentes da Corte. Cabimento de reparação por danos materiais e danos morais. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000899-02.2021.8.26.0145; Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado, J. 24/06/2022).- grifei. "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c\c responsabilidade civil e indenização por danos morais (triplamente) c\c tutela de urgência" Procedência. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, os quais alega não ter contratado Fraude evidenciada - Responsabilidade do réu que é de caráter objetivo e que se evidencia no caso, uma vez que não provou as excludentes previstas no art. 14, § 3º, de referido Código, conforme se lhe impunha, já que deixou de comprovar satisfatoriamente a origem da contratação impugnada pela demandante - Declaração de inexistência da relação jurídica bem reconhecida e que comporta ser mantida Ocorrência de dano moral também configurada. Quantificação. Insurgência recursal do réu, postulando seu afastamento ou redução - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser minorado Sentença parcialmente reformada, com readequação do percentual da verba honorária, face ao novo valor da condenação Recurso parcialmente provido". (TJSP; Rel. Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 23/08/2022).- grifei. Assim não procedendo a parte requerida, só é possível concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária. Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Assim entende a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais – Negativação indevida – Alegação da autora de desconhecimento quanto à origem do apontamento financeiro promovido em seu desfavor – Sentença de improcedência, com a condenação da autora nas penas relativas à litigância de má-fé – Insurgência – Acolhimento – Conjunto probatório constante dos autos que dá supedâneo às assertivas da autora no sentido de que foi vítima de fraude perpetrada pelo seu cunhado – Réu que sequer cumpriu a determinação do juízo em comprovar a utilização da conta pela autora, assim como deixou de carrear o documento supostamente apresentado quando da abertura do cadastro – Autora que impugnou expressamente a selfie apresentada, cuja fotografia não encontra semelhança com aquela constante de seu documento pessoal – Autora que buscou os órgãos de proteção ao consumidor antes de servir do manejo da presente ação, além de lavrar Boletim de Ocorrência – Cenário e documentação acostada aos autos que pende favoravelmente à autora evidenciando falha na prestação de serviços da ré - Fraude perpetrada por terceiros reconhecida - Responsabilidade objetiva que rege a atividade do réu que impõe o reconhecimento do direito à recomposição dos danos de ordem moral - Aplicação da Súmula 479/STJ – Danos morais configurados - Quantum indenizatório que se fixa em R$ 10.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com o entendimento dessa Câmara - Reforma da sentença para julgar a demanda procedente, determinando-se a baixa definitiva do apontamento financeiro e da conta aberta em nome da autora, com fixação de indenização por danos morais – Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1001208-68.2022.8.26.0539; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado ( 23 parcelas quando do ajuizamento da inicial, estando, na presente data se aproximando de dois anos de descontos), arbitro indenização no valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminar arguidas, ao passo que ACOLHO os pedidos formulados por ELIZABETE GOMES DOS SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistências dos contratos de empréstimos consignados de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Determino, ainda, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, diante da possível prática de crime, para que adote as providências que entender cabíveis. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina