Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSUE DIAS DE SOUSA
INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO É fato notório que a requerida se encontra em recuperação judicial. Outrossim, cumpre ressaltar que a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, que versa sobre novo pedido de recuperação judicial formulado pela parte requerida, determinou a suspensão de todas as ações e execuções, senão vejamos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802923-36.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.669.170/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.442.110/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.941.940/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG. Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005. Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. Em decisão proferida em 28/02/2025 nos autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024, foi prorrogado o Stay Period alusivo as ações e execuções em face da requerida, desta vez até a realização de Assembléia Geral de Credores: Assim, DEFIRO o pedido de prorrogação do stay period, nos termos requeridos em ID 10394564009, até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores. Desse modo, determino a suspensão dos autos até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores, nos termos da decisão supra. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina