Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E M SANTOS AGROINDUSTRIA COMERCIO LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808487-18.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] Vistos, 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 86460693) interpostos por E M SANTOS AGROINDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA., alegando a existência de vício na sentença (ID 85802543) prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação tributária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. 1.1. Alegou a embargante que a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar seu direito de recolher o ICMS sobre energia elétrica considerando a alíquota genérica prevista na legislação estadual, bem como para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores pagos a maior. 1.2. Contudo, sustentou que haveria omissão quanto à expressa determinação de incidência da taxa Selic na atualização do crédito a ser restituído/compensado, ponto que reputa indispensável para a correta liquidação do julgado. 1.3. Afirmou que a ausência dessa previsão poderia restringir indevidamente o direito do contribuinte. 1.4. Por fim, requereu que seja acrescentada, expressamente, na parte dispositiva da sentença, a incidência da taxa Selic sobre o crédito reconhecido. 2. Em contrarrazões (ID 89292775), o embargado alegou que não há omissão a ser sanada, pois a sentença teria analisado de forma suficiente a restituição/compensação do indébito, inclusive com referência à Súmula 461 do STJ. 2.1. Sustentou, também, que a aplicação da taxa Selic decorre da jurisprudência consolidada do STJ em matéria de indébito tributário, não sendo necessária a reprodução literal desse critério no dispositivo. 2.2. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração e, caso considerados protelatórios, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 3. A sentença embargada foi prolatada no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar o direito da autora de recolher o ICMS sobre energia elétrica considerando a alíquota genérica prevista na legislação estadual, bem como declarar o direito à compensação/restituição dos valores de ICMS pagos a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação e daqueles eventualmente recolhidos no curso do feito até a respectiva compensação/restituição. 4. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. 5. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou de modo suficiente a questão principal submetida à apreciação judicial, reconhecendo, expressamente, o direito da parte autora à restituição/compensação dos valores pagos a maior em razão da incidência da alíquota reputada indevida. Constou da sentença, in verbis: “19. Evidenciado isto, também comporta reconhecer o direito da autora de reaver os valores pagos a maior, em face da incidência da alíquota ora reputada indevida, observado, logicamente, o prazo prescricional, seja na modalidade de restituição ou de compensação requeridas, haja vista que, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461), ‘o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado’.” 6. Além disso, o dispositivo da sentença declarou o direito da autora à compensação/restituição dos valores de ICMS pagos a maior nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como daqueles eventualmente recolhidos no curso do feito até a data da respectiva compensação/restituição. 7. Assim, não há omissão propriamente dita. A sentença reconheceu o indébito tributário, delimitou o período abrangido e assegurou a forma de recuperação dos valores, seja por restituição, seja por compensação. 8. A ausência de menção expressa à taxa Selic no dispositivo não torna a sentença omissa, obscura ou contraditória. 8.1.
Trata-se de consectário legal do indébito tributário, a ser observado na fase própria, de acordo com o regime jurídico aplicável. 8.2. O julgador não está obrigado a explicitar, ponto a ponto, todos os critérios operacionais de liquidação quando o comando judicial já é suficiente para definir o direito reconhecido. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao aperfeiçoamento redacional da decisão, tampouco, à obtenção de pronunciamento complementar sobre consequência legal que decorre do próprio reconhecimento do indébito. 9.1. Somente haveria omissão relevante se a sentença tivesse deixado de apreciar questão essencial ao julgamento, o que não ocorreu. 9.2. No caso concreto, a decisão é compreensível e coerente: reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança em patamar superior ao devido, declarou o direito da autora ao recolhimento pela alíquota genérica e assegurou a restituição/compensação dos valores pagos a maior. 10. Também não verifico caráter protelatório nos embargos. A pretensão da embargante, embora compreensível sob a ótica da prevenção de controvérsia futura, não evidencia vício declaratório apto a ensejar a integração do julgado. 10.1. A parte buscou esclarecimento sobre critério de atualização do crédito, matéria relacionada à futura liquidação do julgado. Embora a pretensão não mereça acolhimento, não há elementos suficientes para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 11.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.1. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar caráter manifestamente protelatório. 11.2. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial. 11.3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública