Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO GABRIEL CANUTO SOARES SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de Francisco Gabriel Canuto Soares, igualmente qualificado, alegando, em síntese, possuir crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 125.2022.439.24007, no valor de R$ 118.379,15, atualizado até 19/02/2025. A parte autora afirma que a operação foi contratada em 01/09/2022, no valor de R$ 100.500,00, destinada a custeio pecuário, com garantia pignoratícia, tendo sido posteriormente firmado aditivo de rerratificação, com vencimento final em 29/08/2024. Sustenta que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, encontrando-se inadimplente desde 29/08/2024, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida. Juntou documentos, dentre eles o instrumento contratual, aditivo e demonstrativo analítico do débito. Determinada a citação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios, esta permaneceu inerte. Conforme certidão de id. 73849615, o requerido foi citado por oficial de justiça, via telefone/WhatsApp, tendo-lhe sido lido o conteúdo do mandado, com ciência e aceitação da contrafé. O documento de id. 73849632 corresponde à diligência respectiva. Certificado o decurso do prazo sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A oficiala de justiça certificou que manteve contato com o réu Francisco Gabriel Canuto Soares pelo telefone indicado nos autos, leu-lhe o conteúdo do mandado, certificou sua ciência e registrou a aceitação da contrafé via WhatsApp. Embora as respostas do citando tenham ocorrido por áudio, tal circunstância, por si só, não invalida o ato, sobretudo porque a diligência foi certificada por oficial de justiça, agente dotado de fé pública. Além disso, o número telefônico utilizado na diligência corresponde ao contato indicado na própria petição inicial como pertencente ao requerido, o que reforça a identificação do destinatário. A finalidade do ato citatório foi alcançada, pois houve ciência inequívoca da existência da demanda, do conteúdo do mandado e das consequências jurídicas da inércia. Não se trata de ação de estado, de natureza personalíssima, mas de ação monitória fundada em relação obrigacional bancária, circunstância que permite a aplicação da instrumentalidade das formas, desde que demonstrada a ciência efetiva do citando. Assim, rejeito eventual nulidade do ato citatório e reconheço a regularidade da citação realizada. No mérito, dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, os documentos apresentados pela parte autora comprovam suficientemente a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da obrigação assumida. A parte requerida, por sua vez, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplica-se, portanto, o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800818-47.2025.8.18.0039 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório formulado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Gabriel Canuto Soares e, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 118.379,15, atualizado até 19/02/2025, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 125.2022.439.24007, acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 27 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras