Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte, para reconhecer a validade da cobrança de ICMS referente aos exercícios de 2013 e 2014. Autuação fiscal realizada em 2017. Alegação de decadência do crédito tributário. Sentença que reconheceu a higidez da certidão de dívida ativa e manteve a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da notificação do auto de infração dentro do prazo de cinco anos, contados do fato gerador do ICMS, implica a decadência do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 150, §4º, do CTN, o prazo decadencial para lançamento de ofício do ICMS é de cinco anos, salvo dolo, fraude ou simulação. A notificação do auto de infração interrompe o prazo decadencial, conforme prevê a Súmula 622 do STJ. Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a não ocorrência da notificação dentro do quinquênio. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de afastá-la, o que não foi feito no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da notificação do auto de infração dentro do prazo de cinco anos não acarreta, por si só, a decadência do crédito tributário, cabendo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. 2. Mantida a exigibilidade do crédito tributário de ICMS quando não demonstrada a constituição extemporânea pela Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, e 204, p.u.; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.774.844/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2019; STJ, Súmula 622; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.03.2011. ACÓRDÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807561-05.2022.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0807561-05.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO MERCADORIAS – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Execução Fiscal n.º 0804337-59.2022.8.18.0031, para reconhecer a higidez da cobrança tributária e condenar o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade judiciária O Apelante (Executado) sustenta, em suas razões recursais, em síntese, a ocorrência da decadência do crédito tributário referente a débitos de ICMS relativos aos exercícios de 2013 e 2014, ao argumento de que a autuação fiscal somente teria ocorrido em 2017, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do CTN. Aduz que a ausência de comprovação da notificação do auto de infração no quinquênio implica a extinção do crédito tributário. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a decadência e, por consequência, extinta a execução fiscal. O Apelado (Exequente) foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar acerca do caso, em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, adentrar-se-á no mérito do recurso. 2. Do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificar a ocorrência de decadência do crédito tributário lançado a título de ICMS referente aos exercícios de 2013 e 2014, com autuação realizada em 2017. Alega o Apelante que a Fazenda Pública teria perdido o direito de constituir o crédito, por ter deixado transcorrer o prazo de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, sem efetivar o lançamento. É sabido que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação — como o ICMS — o prazo para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 150, §4º, do CTN. Expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Tal entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STJ: “O lançamento de ofício de ICMS pago a menor em decorrência de creditamento indevido está sujeito ao prazo estipulado no art. 150, § 4º, do CTN.” (STJ, AgInt no REsp 1.774.844/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2019). A contagem do prazo decadencial, todavia, cessa com a notificação do auto de infração, conforme consolidado na Súmula 622 do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” (Súmula 622, Primeira Seção, julgado em 17/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso, inexiste nos autos prova inequívoca da data da notificação do auto de infração. Em verdade, o próprio Apelante reconhece a ausência dessa comprovação. Logo, o Apelante deixou de comprovar a data em que foi regularmente notificado do auto de infração, o que impede a apreciação da tese de decadência para a constituição do crédito tributário. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau: Ressalto, desde já, que as alegações da parte embargante não merecem o devido acolhimento. Vez que, e independente das formas acima (eis que não restou evidenciado pela narrativa da embargante) nos moldes da jurisprudência do STJ, sedimentada por meio de súmula, a “notificação do autode infração” faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. (...) No entanto, em análise ao acervo probatório, observo que dos documentos acostados (art.373, I, do CPC), não existe nenhum que comprove qual a real data, que a parte embargante fora notificada do auto de infração. Assim, diante da ausência de provas neste sentido, da qual o ônus pertence a quem o alega, não há como apontar que o ato de notificação, ocorreu posteriormente aos 05 (cinco) anos do lançamento. Cumpre destacar que incumbe ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204, parágrafo único, CTN), assim como a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.” (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011). Logo, como o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório — notadamente, a juntada do processo administrativo tributário ou documento que comprovasse a notificação dentro do quinquênio —, não há falar em decadência. Portanto, a sentença adotou fundamentação correta e alinhada à jurisprudência dominante, o que impõe a sua mantença. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma. O Ministério Público deixou de se manifestar, por não vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de novembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - Teresina, 03/12/2025