Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ROBERTO DE SOUSA REINALDO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801918-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito]
Vistos. 1. RELATÓRIO RAIMUNDA ROBERTO DE SOUSA REINALDO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que realizou contrato de empréstimo consignado com o réu. No entanto, vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. A parte autora agravou da decisão, tendo o E.TJPI invertido o ônus da prova. Intimado para apresentação de provas, o réu fez alegação remissiva à contestação. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de nº11347126 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito. O réu apresentou o contrato nº39463664 (ID Nº 38029130), devidamente assinado pela parte autora, pessoa alfabetizada, não tendo sido comprovada qualquer causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Ademais, o réu juntou aos autos o comprovante de TED no valor contratado em favor do autor, conforme ID Nº 38029125. Portanto, se trata de contratação regular de cartão de crédito, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC. Incabível a alegação de que o contrato era originariamente de empréstimo, quando se beneficiou do saque em cartão de crédito em virtude da ausência de margem consignável para concretização de empréstimo, conforme se observa no extrato previdenciário acostado na inicial. O que se observa é que o autor, sem margem legal, optou por contratar cartão de crédito consignado, para fins de saque e obtenção de crédito legalmente permitido, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS Nº 28/2008. Sobre o tema o art.6, §5 da Lei Nº10820/2003 dispõe: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). AUTORA DEFENDE NA PETIÇÃO INICIAL A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A EMPRÉSTIMOS COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A DISPONIBILIZAÇÃO VALOR DO SAQUE EM CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E AUTENTICAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE); INSTADA A DEPOSITAR NOS AUTOS A QUANTIA CREDITADA PELO BANCO EM SUA CONTA, A AUTORA ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ASSIM O FAZER, SOB PENA DE PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. EVIDÊNCIAS DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA APELANTE, PORQUANTO NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DA QUANTIA E A RECUSA DE DEVOLVÊ-LA EM JUÍZO DEMONSTRA QUE TOMOU O CRÉDITO E SE UTILIZOU DA QUANTIA PARA SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES. PREVISÃO LEGAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10022021920228260597 SP 1002202-19.2022.8.26.0597, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 22/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022). *********** APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. SAQUE VIA CARTÃO. AUTOR QUE, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, TINHA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, POIS UTILIZAVA 28,14% DA MARGEM. ART. 3º, § 1º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008/INSS E ART. 6º, § 5º, II, DA LEI 10.820/2003. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC. ART. 3º, § 1º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008/INSS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR À RMC. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC) CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001322-89.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50013228920228240022, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 12/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). ********* RECURSO INOMINADO. Contrato de cartão de crédito consignado. Relação consumerista. Contrato de adesão que não importa em automática declaração de abusividade. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário e a utilização dele com a finalidade de saque é autorizada pelo art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003. Instrumento contratual cumpre o art. 6º, inc. III, do CDC. Saques efetuados pela autora com o cartão com o respectivo crédito em conta corrente. Opção pelo pagamento do valor mínimo da fatura, sem que haja prova da quitação do débito. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10051522020218260408 SP 1005152-20.2021.8.26.0408, Relator: Pedro de Castro e Sousa, Data de Julgamento: 28/07/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022). Assim, ao descontar os valores usufruídos pelo autor, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil. Dessa forma, tendo o réu demonstrado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina