Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE, VÍCIO OU ILICITUDE. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (Súmula nº 26 do TJPI). A assinatura eletrônica com validação biométrica facial e geolocalização atende aos requisitos da Lei nº 14.063/2020, conferindo autenticidade, integridade e identificação inequívoca do signatário, sendo meio idôneo para comprovação da manifestação de vontade. Demonstrado o efetivo crédito dos valores contratados na conta bancária de titularidade do consumidor, não há que se falar em nulidade contratual ou inexistência de relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança das parcelas pactuadas consubstancia exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais e a restituição em dobro. Ausente irregularidade ou abuso na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, consoante entendimento consolidado deste Tribunal. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805163-46.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALEXANDRINO SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade do negócio celebrado e a licitude dos descontos dele decorrentes, sob o fundamento de que o contrato eletrônico foi devidamente assinado, com transferência dos valores e uso documentado pela parte autora. Ressaltou ainda que não houve alegação de uso indevido do cartão ou senha por terceiros, sendo presumida a validade do contrato e a inexistência de vício de consentimento. Diante disso, o Juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há nos autos instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência de valores para sua conta bancária, o que, segundo alega, compromete a validade do suposto contrato e configura ausência de relação contratual. Defende que a inexistência de prova da contratação deve ensejar a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à condenação em custas e honorários, alegando vulnerabilidade do consumidor, justiça gratuita concedida e risco de desestímulo ao acesso à justiça. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S/A, defende, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito. Alega que os descontos decorreram de contrato válido celebrado pela própria parte autora, conforme demonstrado por documentos, inclusive com selfie da contratante, não havendo que se falar em cobrança indevida ou dano moral. Sustenta que o pedido de repetição do indébito é descabido, pois não houve pagamento indevido nem má-fé do banco, e que eventual devolução deveria ser simples. Requer o não provimento do recurso e o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do apelante. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Ao examinar os autos, constata-se que o contrato de origem nº 333535873-9 foi inicialmente celebrado junto ao Banco Pan-Americano, tendo sido posteriormente objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, sob o nº 411354240. Na contestação, o Banco Bradesco juntou o instrumento contratual do empréstimo consignado original, firmado eletronicamente com o Banco Pan, o qual contém assinatura eletrônica mediante biometria facial e geolocalização da parte apelante (ID 27564928). Tais elementos conferem autenticidade e integridade à manifestação de vontade, possibilitando a análise e aprovação do crédito e assegurando a validade da contratação. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. O referido documento eletrônico evidencia a observância dos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que a instituição financeira adotou mecanismos transparentes e seguros para formalização do negócio jurídico. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas utilizadas em atos praticados por pessoas jurídicas, inclusive contratos de mútuo bancário, possuem diferentes níveis de confiabilidade, conforme o art. 4º, incisos I a III, e § 1º, verbis: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….” Assim, a assinatura eletrônica avançada, realizada por biometria facial e geolocalização, utilizada no contrato em análise, atende integralmente aos requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação inequívoca do signatário, conferindo plena validade formal ao instrumento contratual. Todavia, a validade formal da contratação não é, por si só, suficiente para comprovar a regularidade material da operação, sendo indispensável que a instituição financeira demonstre o efetivo repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora. No caso em apreço, o Banco comprovou que o montante contratado foi regularmente creditado em favor da autora, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED – ID 227564929), autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a licitude da operação e confirma a existência de relação contratual válida e eficaz entre as partes. Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, o contrato apresentado pela instituição financeira revela-se juridicamente apto a comprovar a celebração do negócio jurídico eletrônico, evidenciando de forma inequívoca a manifestação de vontade do correntista. Assim, o referido instrumento, associado à comprovação do crédito do valor contratado na conta de titularidade da autora, constitui meio de prova idôneo e suficiente da contratação eletrônica, em plena conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais atualmente vigentes. Cumpre destacar, ademais, que a parte autora, em sua réplica, não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica ou à validade do documento digital juntado pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas de inexistência contratual, ausência de comprovante de transferência (TED) e nulidade do negócio jurídico por suposta falta de prova do crédito. Tal omissão processual reforça a presunção de veracidade e autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pelo banco, especialmente diante da inexistência de elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar a integridade e a fidedignidade dos documentos acostados. Ressalte-se, ainda, que a Cédula de Crédito Bancária foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna insubsistente a alegação de induzimento a erro acerca da natureza do negócio jurídico ou de inexistência da contratação. A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, em hipóteses análogas, têm sido reiteradamente reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme demonstra o precedente a seguir transcrito: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator