Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON VITORIO DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: MILTON VITORIO DE ARAUJO Endereço: LC America Velha, S/N, B - Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802740-44.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 87032909, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista sentença proferida anterior ao acordo celebrado entre as partes. NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança das custas a e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091409083933900000043706146 229178921 Petição (outras) 23091409084018000000043706688 Detalhes da reclamação - SANTANDER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091409084089600000043706691 DOCS Documentos 23091409084158600000043706693 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091409084229400000043706699 PROCURAÇÃO Procuração 23091409084326700000043706700 Certidão Certidão 23100710351177800000044823994 Sistema Sistema 23100711002864400000044824333 Despacho Despacho 23121117152039600000045559907 Petição Petição (outras) 24013113564199800000049035654 RESPOSTA AO DESPACHO - 0802740-44.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24013113564202900000049035656 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MILTON VITORIO DE ARAUJO Comprovante 24013113564205200000049035657 Sistema Sistema 24013115001112000000049040893 Despacho Despacho 24022211323568300000049061735 Petição Petição (outras) 24032512141461900000051537305 Manifestacao_-_Francilia_-_versao_final Petição (outras) 24032512141466700000051537320 NOTA-TECNICA-No-06-DEMANDAS-PREDATORIAS PIAUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032512141470400000051537322 Documentos_de_Representacao_-_Santander NOVO Procuração 24032512141498800000051537329 Petição Petição (outras) 24032514361278200000051552591 RESP. DESP. 0802740-44.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24032514361283000000051552593 Sistema Sistema 24070111463958800000055980236 Sentença Sentença 24080512483892300000056640134 Sentença Sentença 24080512483892300000056640134 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24082211423838200000058391084 APELAÇÃO - 0802740-44.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24082211423859300000058391088 Certidão Certidão 24092612070848000000060110276 Sistema Sistema 24092612072607100000060110534 Decisão Decisão 24093011090300000000068993606 Sistema Sistema 24103119202200000000068993607 Petição Petição (outras) 24112916220800000000068993608 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25022613345500000000068993609 Sistema Sistema 25030707530300000000068993610 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040915312400000000068993611 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041416224849600000069231584 01 - Contrato - 229178921 - Milton Vitorio De Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041416224888900000069231588 02 - Extrato - 229178921 - Milton Vitorio De Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041416224919200000069231590 03 - TED - 229178921 - Milton Vitorio De Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041416224944700000069231592 Intimação Intimação 25053013194665700000071527967 Petição Petição (outras) 25061215274747200000072238694 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO-0802740-44.2023.8.18.0088 Petição (outras) 25061215274782600000072238698 Sistema Sistema 25091510305858500000077045000 Sentença Sentença 25111210033683400000080045877 Sentença Sentença 25111210033683400000080045877 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25112715094703700000081007056 Sistema Sistema 25112815172534000000081088266 -PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos