Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: THANACK HITLER DA SILVA COSTA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE MARIA FRAZAO NETO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026211-25.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Restauração dos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Cautelar (Proc. sob nº 2025592007) proposta por JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO, THANACK HITLER DA SILVA COSTA e MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, em face da ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. No procedimento de restauração de autos foram verificados poucos documentos, mas ficou evidente que nos autos originários: (i) foi deferida a liminar para assegurar a permanência dos requerentes no quadro de oficiais da Polícia Militar com a garantia do direito quando ao prosseguimento de suas carreiras militares (decisão de id. 7998105, pág. 121/125); (ii) a decisão liminar foi mantida em todos os seus termos, por força de decisão de agravo de instrumento (decisão de id. 17551250, pág. 01/03). A ação originária deu-se por restaurada por força da sentença de procedência (sentença de id. 34874789), e com o trânsito em julgada da sentença (certidão de id. 40273243), restando o prosseguimento da ação restaurada. Em manifestação de id. 41840485 os autores informam que foram promovidos ao posto de Capitão da PM sem nenhuma reserva ou condição de sub judice, desde o ano de 2016, o que atrai o princípio da segurança jurídica, boa fé objetiva e fato consumando administrativo excepcional, conforme precedente em anexo do TJPI e STJ. Da petição inicial dos autos originário, informam os requerentes que, em 2002, se submeteram ao vestibular para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, mas que foram preteridos por nomeação de candidatos em classificação inferior e, por isso, ingressaram com ações judiciais tendo a liminar deferida e iniciando o curso de formação em 2003, mas afirmam que são ameaçados de perder o cargo, pois a PGE-PI teria afirmado ter havido o trânsito em julgado da decisão reformando a liminar e manifestando-se no sentido de anulação das nomeações e desligamento dos autores. Desse modo, requerem os autores que seja reconhecido o seu direito de permanecer definitivamente no quadro de Oficiais da PMPI, em virtude da teoria do fato consumado e do princípio da segurança jurídica ao caso dos Requerentes. Em decisão, o magistrado da época deferiu a liminar para assegurar a permanência dos requerentes no quadro de oficiais da Polícia Militar com a garantia do direito quando ao prosseguimento de suas carreiras militares (id. 7998105, pág. 121/125). Nos autos, restou comprovado com documento que os autores seguiram carreira na corporação, de forma administrativa, sem nenhuma reserva do ato ou condição de sub judice, sendo graduados à patente de Capitão da PMPI, inclusive o autor Marcelo augusto Cavalcante Souza já aposentado. É o relatório. Decido. Consoante se analisa, o presente feito trata da possibilidade ou não de aplicação da teoria do fato consolidado aos autores, em observância ao fato de que ingressaram no curso de oficial da polícia militar por força de decisão judicial posteriormente revogada. Por sua vez, observa-se que os autores ingressaram no curso de formação em 2003, concluindo em 2005 e perfazendo quase 20 (vinte) anos de exercício. Nesse sentido, entendo que se aplica aos demandantes o entendimento do E. STJ, segundo o qual, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, aplica-se sim a teoria do fato consumado. Vejamos julgados do E. STJ a respeito em casos bem similares ao presente e que fazem o referido distinguish com os precedentes do STF a respeito da matéria: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal. (AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)” Destaco que as decisões do STJ acima tem amparo em precedente do próprio STF, o qual já realizou tal distinguish, em casos como o em apreço: em que decisões, não apenas do processo de origem, mas do presente feito em que a liminar e o agravo de instrumento permitiram a continuidade no cargo, devem ser sopesadas e, considerando o princípio da razoável duração do processo, deve ser mantido o direito à permanência no cargo, vejamos a seguinte ementa do STF: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DE DECISÕES PRECÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO TEMA 476 FIXADO NO RE 608.482. (REL. MIN. TEORI ZAVASCKI). 1. Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. 2. A marca da excepcionalidade se faz presente no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (STF. Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes. A G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 740.029 DISTRITO FEDERAL. DJ: 14.08.2018)” Neste feito, o voto vencedor foi claro: “Efetivamente, o caso é de todo peculiar. Como destaquei na sessão presencial do dia 14/8/2018, a agravante manteve-se no cargo de auditora fiscal do trabalho ano após ano com provimentos liminares e cautelares cassados e posteriormente renovados nas instâncias a quo, e, após 21 anos no exercício desse cargo, dos quais nove deles por conta de liminar obtida no Superior Tribunal de Justiça, mais os acréscimos do tempo pretérito em outras atividades, a agravante acabou se aposentando voluntariamente, sem que o mérito tivesse sido analisado. Necessário se faz, portanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga a hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso concreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por força de decisão precária em processos cuja duração não observa o art. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse modo, é evidente que o caso em apreço merece o mesmo distinguish acima já aplicado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaco, ainda, que com mais louvor deve ser aplicado ao caso em apreço o referido distinguish, pois os demandantes foram efetivamente aprovados no curso de formação, a liminar tratou apenas de preterição, de modo que os autores se consideraram preteridos e ingressaram com a ação, tendo sido deferida a liminar que determinou seu ingresso no curso de formação, mas, no final, entendeu-se que não foram preteridos, mas note que eles estavam classificados, o que torna ainda mais grave a retirada dos autores do cargo, pois não é como se tivessem sido desclassificados e a liminar os tivesse mantido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a liminar e reconhecendo aos autores o seu direito de permanecer definitivamente no quadro de Oficiais da PMPI, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar o demandado nas custas processuais, visto que é isento, o condeno, contudo, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. 3 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina