Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTONIO RAMOS DE LIMA
REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ESPERANTINA, 17 de abril de 2026. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800592-19.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTONIO RAMOS DE LIMA
REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800592-19.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS, MORAIS E LUCROS CESSANTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizado por MARTONIO RAMOS DE LIMA em face de VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA e outros, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. Em síntese, aduz o autor que seu veículo foi abalroado por um ônibus, danificando toda sua lateral esquerda, tendo sido informado pelo condutor do ônibus que não precisava aquele se preocupar que a Empresa requerida iria custear com as despesas e serviços necessários. Requereu ao final a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento do Réu, sob pena de revelia e confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa. Contestação da requerida VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, no ID 7157906, informou que o autor estacionou em uma rua estreita e em local indevido pela via, bem como apresentou demais argumentos. Pugnou ao final pelo depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas, prova pericial, juntada de novos documentos e tudo mais que for necessário ao deslinde do feito. Requereu a improcedência dos pedidos. Contestação da empresa KOVR SEGURADORA S.A., não habilitada nos autos, vez que consta no polo passivo do sistema pje a empresa INVESTPREV SEGURADORA S.A., requereu preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e no mérito a improcedência da ação com o depoimento pessoal da autora e dos prepostos das requeridas. Feito com tramitação regular, em despacho proferido no ID 70908476, este juízo determinou a intimação da autora para apresentar réplica e a produção de provas pelas partes, sob pena de indeferimento. Em manifestação, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 70984372). Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e afastou preliminares (ID 75165065). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de ID 77314443. Alegações finais pela parte autora (ID 77880947). Alegações finais das partes requeridas (ID 79359714, 79670351). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Decididas as questões preliminares na decisão de saneamento de ID 75165065, passo ao exame do mérito. No tocante ao mérito, cumpre destacar o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O documento de ID 5401920, pág. 4, demonstra o boletim de ocorrência lavrado em razão do acidente, no qual consta que o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa OUC-8261/PI, cor prata, ano 2018, de propriedade do requerente, estava estacionado em frente à coletoria estadual quando o ônibus Mercedes-Benz/Mpolo, placa HWJ-0195, cor branca, conduzido por Paulo Cesar de Menezes, colidiu em seu lado esquerdo, causando danos no para-choque, luz, para-lama, porta do motorista e partes adjacentes. Registra-se, ainda, que o ônibus transitava no sentido da praça da matriz, não houve vítimas e que o veículo pertence à empresa Transpiauí São Raimundense Ltda. O documento de ID 5401920, pág. 9, apresenta a nota fiscal referente aos serviços de funilaria, pintura, desmontagem, preparação, montagem, polimento e ajustes, no valor de R$ 12.295,00 (doze mil, duzentos e noventa e cinco reais). O documento de ID 5401920, pág. 14, comprova a emissão de recibo por Antônio Nobrega Sampaio em favor de Martonio Ramos de Lima, relativo à locação de um Fiat Siena EL 1.4 Flex, cor prata, ano 2013, placa OUD-1362, pelo período de 06/04/2019 a 31/06/2019, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). Tal recibo confirma que o requerente necessitou alugar veículo para continuar trabalhando, em razão do dano causado ao seu automóvel. Além disso, o documento de ID 5401920, pág. 5, registra a ordem de serviço para reboque do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, modelo 2018/2019, realizada em 11/04/2019, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Os documentos de ID 5401922, págs. 3 a 14, comprovam as comunicações realizadas pelo requerente à empresa demandada solicitando o pagamento das despesas decorrentes do sinistro. Diante de todo o acervo probatório, nota-se que o demandante se manteve firme e coerente em suas declarações, demonstrando de forma clara os danos suportados. Ainda, era dever do motorista do ônibus ter a cautela com o veículo da parte autora que se encontrava estacionado. Não se apurou qualquer responsabilidade da parte autora. Não restou demonstrado que o veículo do requerente estava estacionado em local proibido. A imprudência foi do motorista do ônibus que conduzia sem atentar para o veículo da parta autora que estava estacionado, vindo a provocar o acidente. Assim, nossos tribunais tendem, em regra, a presumir a culpa do motorista que colide com o veículo estacionado. Ora se o motorista do onibus estivesse atento, e houvesse mantido a distência necessária do veículo do autor, a colisão não teria ocorrido. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. Autora pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 2. Veículo da requerente que estava estacionado e foi atingido pelo veículo da ré. Presunção de culpa do condutor de veículo que estava em movimento. Eventual estacionamento irregular que configura mera infração administrativa e não afasta a responsabilidade da ré pelo acidente. Precedentes deste E. TJSP. Danos materiais comprovados nos autos. Indenização devida. 3. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10712593420208260100 SP 1071259-34.2020.8.26.0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022). Apelação. Responsabilidade civil. Ação de reparação por danos materiais. Acidente de trânsito. Colisão traseira com veículo estacionado. Sentença de procedência. Imagens dos veículos que comprovam o nexo causal, os danos e são compatíveis com a versão constante no boletim de ocorrência com a versão do condutor do veículo da autora. Danos no veículo da ré na parte frontal direita e ponto de impacto no veículo da autora na traseira esquerda, sendo lançado sobre a guia. Ré que sequer apresentou a versão do condutor de seu veículo. Não comprovado que o veículo da autora estivesse estacionado de forma irregular ou em local proibido. Presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo não elidida. Danos materiais comprovados. Indenização fixada no valor do menor de três orçamentos. Responsabilidade civil extracontratual. Correção monetária e juros de mora conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10111038320208260002 SP 1011103-83.2020.8.26.0002, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/11/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020). Afasto os danos morais. O acidente de transito, por si só, não pode configurar o dano moral. A recusa da empresa requerida no pagamento não enseja a indenização. De fato, houve certa chateação com a situação narrada pela parte autora. Todavia, a dinâmica apontada inicialmente comprova simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo exagerada a condenação. Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho — “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo ã normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar’ (pág.76, Programa de Responsabilidade Civil) Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe qualquer dano moral a ser indenizado, pois, não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial. No tocante a responsabilidade das demandadas, entendo ser exclusiva da empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. A apólice de seguro apresentada em ID 7157907 dá conta de que, na data do acidente (04 de abril de 2019), o contrato de seguro firmado entre a empresa e a seguradora estava vigente (período de vigênica da apólice comprrendido entre 03/10/2018 até 03/10/2019). No entanto, conforme documento de 79359716, a apolice foi emtida para o pagamento mensal, ficando suspensa no caso de inadimplemnto da mensalidade, o que restou demonstrado no caso. Ainda, consta instrumento particular para fins de purgação da mora concordando expressamente que qualquer sinistro ocorrido no período de inadimplemento não teria cobertuda da securitária (ID 79359716). Para mais, nos termos do art. 763 do Código Civil, o segurado não terá direito à indenização se estiver em mora. III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamnto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTONIO RAMOS DE LIMA, face de VIAÇÃO TRASNPORTE PIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA E KOVR SEGURADO S/A para CONDENAR a ré VIAÇÃO TRASNPORTE PIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, de forma exclusiva, ao pagamento da quantia de R$ 17.475,00(dezessete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ) e com incidência de juros moratórios desde a data do acidente (Súmula nº 54, do STJ). Condeno, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:39
Erro ou Recusa na Comunicação
27/11/2025, 18:36
Procedência em Parte
26/11/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:07
de Instrução e Julgamento (realizada)
11/06/2025, 11:15
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARTONIO RAMOS DE LIMA
REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, produzir provas no prazo de 10 (dias). ESPERANTINA, 25 de março de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800592-19.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 23:54
de Instrução e Julgamento (designada)
06/05/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:31
Decurso de Prazo
05/05/2025, 01:59
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:30
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:28
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARTONIO RAMOS DE LIMA
REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, produzir provas no prazo de 10 (dias). ESPERANTINA, 25 de março de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800592-19.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:36
Decurso de Prazo
07/04/2024, 04:40
Petição (Contestação)
01/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:51
Mero expediente
21/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 10:53
Decurso de Prazo
11/10/2022, 03:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 15:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:05
Mandado
08/08/2022, 07:50
Mandado
08/08/2022, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:05
Mero expediente
05/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 18:16
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:15
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:44
Documento (Certidão)
04/11/2021, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2021, 13:16
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:45
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:03
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:40
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:07
Documento (Certidão)
11/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 19:22
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:29
Mero expediente
03/06/2020, 12:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 12:59
Documento (Certidão)
29/05/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:21
Mero expediente
30/01/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 23:15
Mero expediente
21/01/2020, 18:13
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 15:04
Petição (Contestação)
12/11/2019, 18:11
Documento (Certidão)
31/10/2019, 15:48
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
31/10/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:40
Documento (Certidão)
17/10/2019, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:51
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
17/10/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:29
Mero expediente
16/10/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 14:02
Documento (Certidão)
08/10/2019, 08:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))