Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. CARÁTER PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO POR LEI POSTERIOR. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteava o restabelecimento e a incorporação da Gratificação por Condição Especial de Trabalho, além do pagamento de parcelas retroativas. A sentença fundamentou-se na natureza precária da gratificação, sua extinção legal e ausência de direito adquirido à incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gratificação por condição especial de trabalho, paga durante longo período, confere ao servidor o direito à sua incorporação definitiva aos vencimentos; (ii) apurar se a supressão da vantagem viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 4. A gratificação por condição especial de trabalho possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto presentes as condições excepcionais que a justificam, não se incorporando aos vencimentos do servidor. 5. A Lei Complementar Municipal nº 704/2017 revogou expressamente a gratificação em questão, não havendo direito adquirido à sua manutenção ou incorporação após sua extinção legal. 6. A irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988 não se aplica a vantagens de caráter transitório e eventual, como as gratificações condicionadas ao exercício de funções específicas. 7. Ausente ilegalidade na cessação da verba, correta a improcedência do pedido de restabelecimento e incorporação. 8. Mantida a improcedência da ação, é devida a condenação em honorários advocatícios na fase recursal, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação por condição especial de trabalho tem natureza pro labore faciendo e não se incorpora aos vencimentos do servidor, podendo ser legalmente extinta. 2. A supressão de gratificação de caráter transitório não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. O desprovimento do recurso inominado impõe à parte recorrente a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802258-69.2022.8.18.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Raimundo Nonato Santos em face do Município de União/PI, na qual o autor, servidor público efetivo do ente municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pleiteia o restabelecimento e a incorporação da Gratificação por Condição Especial de Trabalho, bem como o pagamento dos valores retroativos. Narra que percebia a referida gratificação há vários anos e que, mesmo após sua extinção formal por lei, a Administração decidiu incorporá-la à sua remuneração. Contudo, sem qualquer processo administrativo prévio, o valor correspondente foi suprimido de seus vencimentos a partir de janeiro de 2022, implicando significativa redução salarial. Sobreveio sentença (id. 16246271), que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “Assim, com o advento da Lei Complementar nº 704/2017, que em seu art. 56 extinguiu para todos os efeitos a Gratificação por Condição Especial de Trabalho, assiste razão à parte requerida em não efetuar o pagamento da mesma, posto que não pode ser incorporada aos vencimentos dos servidores. Ademais, verifico o caráter precário da gratificação, sendo prevista na própria Lei Municipal nº 295/92, em seu art. 44, parágrafo único, a vedação de sua incorporação ao vencimento do servidor. Isso posto, entendo ausente o direito da autora de receber o pagamento de gratificação, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida, a vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.” Inconformado, o autor interpôs recurso, id. 16246273, alegando, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento injustificado da produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que a gratificação já havia sido incorporada à sua remuneração, tendo sido paga por mais de uma década, razão pela qual sua supressão ofende o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, além de representar afronta a direito adquirido. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja determinado o restabelecimento do valor correspondente à gratificação, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Contrarrazões foram apresentadas (id. 16246279), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 13/08/2025