Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. MARIA DO SOCORRO MIRANDA LOPES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800529-88.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Processo n. 0800529-88.2020.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO Processo em fase de cumprimento de sentença. Pedido de cumprimento de sentença apresentado ao ID 73579941. Planilha de cálculo juntada ao ID 73580343. Decisão deferindo o pedido de cumprimento de sentença - ID 75815544. Intimado, o Executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ao ID 76990707 alegando que a parte autora realizou seus cálculos sem considerar a Lei 14.905/2024, que dispõe que a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA e os juros legais devem corresponder à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, quando a SELIC for superior. Argumentou que o valor executado pela parte autora/exequente é excessivo e que o montante correto devido é de R$ 81.970,58. Sustentou que o acórdão condenatório foi proferido em 06/03/2025, portanto já sob a égide da Lei 14.905/2024, sendo esta matéria de ordem pública. Requereu a homologação dos cálculos apresentados pela parte devedora ao ID 76990710 e a concessão de efeito suspensivo, vez que preenchidos os requisitos legais. Comprovante da garantia do juízo protocolado ao ID 76990712. Certidão da Secretaria atestando a tempestividade dos embargos à execução - ID 76991879. Intimado (ID 76991879), o Exequente apresentou manifestação ao ID 77502878 discordando genericamente dos cálculos apresentados pelo devedor. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do débito exequendo, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". No caso dos presentes autos, a parte Embargante/Executada apresentou comprovante de garantia do juízo ao ID 76990712. Pelo que, presentes os pressupostos de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800529-88.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] recebo os embargos à execução e passo à sua análise. Pedido de concessão de efeito suspensivo Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo à modalidade, conforme preceitua o art. 525, § 6º do CPC, deve ser concedido em casos excepcionais, onde a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela. MÉRITO O art. 52, alínea IX, da Lei 9.099/95, disciplina em que situações o devedor poderá oferecer embargos: Art. 52. (...) (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, o Embargante alegou manifesto excesso de execução, visto que o valor executado pela parte autora/exequente seria excessivo e o critério de cálculo utilizado pela credora não observou a Lei 14.905/2024, tratando-se de matéria de ordem pública. Sustentou que o acórdão condenatório foi proferido em 06/03/2025, portanto já sob a égide da Lei 14.905/2024, sendo esta plenamente aplicável. Em que pesem as alegações do Executado/Embargante, entendo que não merecem prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Precedentes. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 471 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior" o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo "(Corte Especial, EREsp 644.847/CE). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 278.388/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015). (G.n). Na hipótese dos presentes autos, o acórdão fixou como parâmetro de juros e atualização monetária: “9…) Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos” - ID 71887547. O referido acórdão transitou em julgado sem que a parte Requerida/Executada recorresse - ID 71887553. É cediço que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título executivo e da coisa julgada. Dessa forma, entendo pela preclusão acerca de eventual discussão sobre a incidência do critério de cálculo da atualização monetária, uma vez que, conforme razões expendidas acima, não se trata de mera inexatidão de cálculo, ou seja, não configura hipótese de erro material. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. No caso dos autos, a parte embargante não suscita qualquer vício na decisão, mas busca alterar o julgado com base em suposto novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Taxa SELIC. Contudo, ainda que a correção monetária seja matéria de ordem pública, eventual alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema não autoriza a reabertura de debates já encerrados e a respeito dos quais se operou a preclusão e a coisa julgada, como no caso concreto, em que não houve manejo de recurso contra a parte da sentença que determinou a correção pelo IPCA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50009487720198210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)– Pelo princípio da eventualidade ( CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos arts. 513 e 771 do CPC/2015, é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 525, do CPC/2015, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão ( CPC/2015, art. 223)– Embora incabível o oferecimento de segundos embargos à execução ou de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a rediscussão de questões já decididas referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo MM Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor – Na espécie, pela aplicação do princípio da eventualidade ( CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos arts. 513 e 771 do CPC/2015, descabe a apreciação de alegações feitas em segunda impugnação na fase de cumprimento de sentença, no que se refere aos cálculos oferecidos pela parte agravante. EXECUÇÃO – Parte agravante interpôs agravo de instrumento contra as rr decisões agravadas, objetivando o desbloqueio de valores, sob a alegação de que referido valor encontra-se depositado em conta de Ricardo Paes Bevilacqua - Parte agravante não tem legitimidade para pleitear o levantamento do bloqueio on line mantido pelas rr. decisões agravadas, sob a fundamentação supra, por se tratar de situação que caracteriza defesa de direito alheio, em nome próprio, em hipótese em que não há autorização legal ( CPC/2015, art. 18). Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342481-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Grifo nosso Destarte, não resta configurado o excesso de execução alegado, haja vista que a elaboração da planilha de cálculos da execução se deu de acordo com o disposto no acórdão de ID 71887547 transitado em julgado. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, e, por consequência, declaro a subsistência da execução. Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Alvará necessário em favor da parte exequente sobre o valor devido. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Processo n. 0800529-88.2020.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO Processo em fase de cumprimento de sentença. Pedido de cumprimento de sentença apresentado ao ID 73579941. Planilha de cálculo juntada ao ID 73580343. Decisão deferindo o pedido de cumprimento de sentença - ID 75815544. Intimado, o Executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ao ID 76990707 alegando que a parte autora realizou seus cálculos sem considerar a Lei 14.905/2024, que dispõe que a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA e os juros legais devem corresponder à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, quando a SELIC for superior. Argumentou que o valor executado pela parte autora/exequente é excessivo e que o montante correto devido é de R$ 81.970,58. Sustentou que o acórdão condenatório foi proferido em 06/03/2025, portanto já sob a égide da Lei 14.905/2024, sendo esta matéria de ordem pública. Requereu a homologação dos cálculos apresentados pela parte devedora ao ID 76990710 e a concessão de efeito suspensivo, vez que preenchidos os requisitos legais. Comprovante da garantia do juízo protocolado ao ID 76990712. Certidão da Secretaria atestando a tempestividade dos embargos à execução - ID 76991879. Intimado (ID 76991879), o Exequente apresentou manifestação ao ID 77502878 discordando genericamente dos cálculos apresentados pelo devedor. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do débito exequendo, consoante entendimento pacificado pelo Enunciado 117 do FONAJE - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". No caso dos presentes autos, a parte Embargante/Executada apresentou comprovante de garantia do juízo ao ID 76990712. Pelo que, presentes os pressupostos de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800529-88.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] recebo os embargos à execução e passo à sua análise. Pedido de concessão de efeito suspensivo Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo à modalidade, conforme preceitua o art. 525, § 6º do CPC, deve ser concedido em casos excepcionais, onde a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela. MÉRITO O art. 52, alínea IX, da Lei 9.099/95, disciplina em que situações o devedor poderá oferecer embargos: Art. 52. (...) (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, o Embargante alegou manifesto excesso de execução, visto que o valor executado pela parte autora/exequente seria excessivo e o critério de cálculo utilizado pela credora não observou a Lei 14.905/2024, tratando-se de matéria de ordem pública. Sustentou que o acórdão condenatório foi proferido em 06/03/2025, portanto já sob a égide da Lei 14.905/2024, sendo esta plenamente aplicável. Em que pesem as alegações do Executado/Embargante, entendo que não merecem prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Precedentes. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 471 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior" o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo "(Corte Especial, EREsp 644.847/CE). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 278.388/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015). (G.n). Na hipótese dos presentes autos, o acórdão fixou como parâmetro de juros e atualização monetária: “9…) Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos” - ID 71887547. O referido acórdão transitou em julgado sem que a parte Requerida/Executada recorresse - ID 71887553. É cediço que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título executivo e da coisa julgada. Dessa forma, entendo pela preclusão acerca de eventual discussão sobre a incidência do critério de cálculo da atualização monetária, uma vez que, conforme razões expendidas acima, não se trata de mera inexatidão de cálculo, ou seja, não configura hipótese de erro material. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. No caso dos autos, a parte embargante não suscita qualquer vício na decisão, mas busca alterar o julgado com base em suposto novo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Taxa SELIC. Contudo, ainda que a correção monetária seja matéria de ordem pública, eventual alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema não autoriza a reabertura de debates já encerrados e a respeito dos quais se operou a preclusão e a coisa julgada, como no caso concreto, em que não houve manejo de recurso contra a parte da sentença que determinou a correção pelo IPCA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50009487720198210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)– Pelo princípio da eventualidade ( CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos arts. 513 e 771 do CPC/2015, é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 525, do CPC/2015, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão ( CPC/2015, art. 223)– Embora incabível o oferecimento de segundos embargos à execução ou de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a rediscussão de questões já decididas referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo MM Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor – Na espécie, pela aplicação do princípio da eventualidade ( CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos arts. 513 e 771 do CPC/2015, descabe a apreciação de alegações feitas em segunda impugnação na fase de cumprimento de sentença, no que se refere aos cálculos oferecidos pela parte agravante. EXECUÇÃO – Parte agravante interpôs agravo de instrumento contra as rr decisões agravadas, objetivando o desbloqueio de valores, sob a alegação de que referido valor encontra-se depositado em conta de Ricardo Paes Bevilacqua - Parte agravante não tem legitimidade para pleitear o levantamento do bloqueio on line mantido pelas rr. decisões agravadas, sob a fundamentação supra, por se tratar de situação que caracteriza defesa de direito alheio, em nome próprio, em hipótese em que não há autorização legal ( CPC/2015, art. 18). Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2342481-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Grifo nosso Destarte, não resta configurado o excesso de execução alegado, haja vista que a elaboração da planilha de cálculos da execução se deu de acordo com o disposto no acórdão de ID 71887547 transitado em julgado. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, e, por consequência, declaro a subsistência da execução. Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Alvará necessário em favor da parte exequente sobre o valor devido. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
09/07/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:24
Publicação
21/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Sentença proferida ao evento (ID 63296576) dos autos. A Parte autora requereu o cumprimento de sentença ao evento (ID 73579939) Isto posto, decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800529-88.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu(s) representante(s) legal(ais), para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar(em) o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no valor de R$ 112.320,33 (cento e doze mil, trezentos e vinte reais e trinta e três centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, §1°, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa. Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias. Intimar. Cumprir. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:43
Desarquivamento
14/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:25
Baixa Definitiva
18/03/2025, 12:44
Definitivo
18/03/2025, 12:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:58
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800529-88.2020.8.18.0169.
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)