Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO opôs Exceção de Pré-executividade em face de Cumprimento de Sentença movida por Francisco Rodrigues dos Santos, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o executado que houve acordo em audiência de conciliação realizada em 08/08/2023 em que as partes celebraram acordo e fora homologado por este juízo. Aduz que cumpriu a obrigação de pagar quantia certa e realizou depósito DJO, tendo afirmado que após o cumprimento da transação a parte autora haveria atravessado os autos, com pedido de execução em desfavor do requerido, e diante disso, foi realizado bloqueio via SISBAJUD em ativos financeiros do executado. Ao fim, afirma que o bloqueio é indevido posto que houve cumprimento voluntário de forma tempestiva do acordo e requereu o desbloqueio dos valores com condenação em litigância de má-fé da embargada. Dessa feita, requereu o efeito suspensivo. A parte excepta se manifestou pela concordância com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvarás destacados (id. 68494064). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão de ordem pública que pode ser facilmente percebida pelo juízo. De início, a parte executada aduz que realizou o pagamento de forma voluntária e que, por isso, não poderia ter sofrido constrição bancária. Ocorre que, tal fato não havia sido juntado aos autos anteriormente. Observado a concordância da parte exequente quanto ao valor depositado, hei de acolher o pedido da instituição financeira, porém não há que se cogitar de má-fé nas ações da exequente, posto que, conforme mencionado alhures, não houve prova do cumprimento de quantia financeira anteriormente. Dessa feita, ACOLHO a presente exceção de pré executividade. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a ação de execução. Assim, determino o desbloqueio da constrição patrimonial efetivada ao protocolo nº 20240021189546 nas contas da executada. Por fim, em homenagem a celeridade processual, expeça-se alvarás conforme requerido pela advogada da parte autora (id. 68494064). Escoado o prazo de 05 (cinco) dias da intimação do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801797-52.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]