Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0809473-32.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Outros Dados] EXEQUENTE: ELIANE DE ARAUJO CASTRO EXECUTADO:CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE CASAMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por ELIANE DE ARAUJO CASTRO, parte devidamente qualificada nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a retificação da certidão de óbito de seu falecido marido, Jeronimo Rodrigues de Castro, a fim de corrigir erro material consistente na indicação equivocada do nome de seu sogro, que consta como “HIDELBRANDO RODRIGUES DE CASTRO”, quando o correto seria “HIDELBRANDO RODRIGUES SILVA”. Com a inicial juntou documentos (ID’s nº 84800089, 84800090, 84800091, 84800092, 84800593, 84800594, 84800595 e 84800596). Concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora. No mesmo ato, determinou-se a emenda da inicial para fins de excluir a serventia extrajudicial do polo passivo da lide, por ser o feito de jurisdição voluntária (ID nº 87294718). Petição de emenda (ID nº 89729610). Parecer opinativo do Ministério Público, pela procedência do feito (ID nº 90230142). É o relatório do necessário. DECIDO. Mormente, é imperioso destacar que não há questões processuais pendentes. Da mesma forma, inexistem preliminares ou matérias prejudiciais que possam ser conhecidas por este juízo. Diante disso, passo desde já à análise do mérito. Cinge-se o feito à possibilidade de retificação do assento de óbito do esposo da parte autora, em razão de suposto erro material consistente no nome do genitor deste. Quanto ao objeto da ação, há de se destacar que o procedimento de “retificação” do registro civil tem a natureza de jurisdição voluntária, cuja matéria é regulada pela Lei nº 6015/73. O art. 109, da presente Lei, permite a retificação dos assentos civis de forma que possam retratar com exatidão a realidade fática no que tange às informações neles contidas. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei) Ao revés do suprimento, a retificação do registro civil depende da comprovação, pela parte interessada, do erro na lavratura do assento, vez que o objetivo do procedimento em comento é o de adequar o conteúdo do assento com a verdade fática e jurídica. Suprimindo erro ou declaração incorreta efetivada quando da elaboração do documento. Ademais, pontua o professor Miguel Maria Serpa Lopes1, em seu magistério, que a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo destinado a restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes aos atos do Estado Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito, suprindo uma omissão, produzido por declarações erradas ou deficientes, compreendendo as consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada. No mérito, pontuo desde já, que a prova documental produzida, e nome do art. 373, I, do CPC, é suficiente para demonstrar a existência do erro apontado. Vejamos. Após detida análise do acervo probatório, em especial da comparação entre as certidões de nascimento (ID nº 84800593), casamento (ID nº 84800595) e na 2ª via de óbito do de cujus (ID nº 84800092), observo que, de fato, existem divergências na grafia do nome do genitor. Mais especificamente, na certidão de casamento foi grafado como “HIDELBRANDO RODRIGUES DE CASTRO”, ao passo que nas demais consta como “HIDELBRANDO RODRIGUES SILVA. O que sustenta as alegações da peça vestibular, ao apontar como correto o nome “HIDELBRANDO RODRIGUES SILVA”. Tal presunção é oriunda do “princípio da continuidade”, responsável por estabelecer que cada ato registral deve fazer referência ao antecedente, guardando, assim, perfeita correspondência com o documento originário. Ademais, é vedada a prática de um ato registral destoante do anterior a que estiver vinculado, haja vista, que os equívocos presumivelmente recaem sobre os registros posteriores em que não houve a transposição. Assim, conforme destacado, impõe-se a correção do assento de óbito do esposo da autora, por ser posterior (segunda via emitida em 06/03/2023) aos assentos de casamento (22/04/1988) e nascimento (11/03/1970), devendo ser retificado para que reflita as informações neles constantes, especialmente, no que se refere ao nome de seu genitor. Nesse sentido é a jurisprudência pátria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CORREÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO NA CARTEIRA DE IDENTIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIDÃO DE NASCIMENTO E A CERTIDÃO DE CASAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO. 1. Pelo princípio da continuidade nos registros públicos, verificada disparidade entre a data de nascimento registrada no assento de nascimento e a que consta na certidão de casamento relativas à mesma pessoa; presumindo-se a veracidade do assento de nascimento, por ser anterior e primitivo, deduz-se que o erro afeta os atos posteriores que deveriam ser praticados com a adequada transposição dos elementos extraídos de identificação da pessoa. 2. Considerando que para a expedição da Carteira de Identidade, segundo o artigo 2º, caput, da Lei nº 7.116/1983, basta apresentar a certidão de nascimento ou de casamento, o acolhimento da pretensão de retificação da data de nascimento no documento de identificação com base na certidão de nascimento é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04164337720148090137, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/02/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ASSENTO DE NASCIMENTO. DIVERGÊNCIA NO PRENOME E DATA DE NASCIMENTO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. RETIFICAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. - Pelo princípio da continuidade nos registros públicos, constatada disparidade entre o prenome registrado no assento de nascimento e o que consta demais documentos públicos relativos à mesma pessoa; presumindo-se a veracidade do assento de nascimento, por ser anterior e primitivo, deduz-se que, em princípio, o erro afeta os atos posteriores que deveriam ser praticados com a adequada transposição dos elementos extraídos de identificação da pessoa. - A alteração da data de nascimento averbada no assento exige prova incontestável de que o fato registrado não corresponde à realidade, prevalecendo o princípio da verdade real. - Eventual pretensão de substituição de nome pelo apelido depende de prova robusta a respeito do nome pelo qual o interessado é conhecido no meio social, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.15.000307-6/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da sumula em 29/06/2018). (grifei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do assento de óbito de JERONIMO RODRIGUES DE CASTRO, a fim de que se substitua a informação anteriormente grafada no campo relativo ao “nome de seu genitor”, para que passe a constar: HIDELBRANDO RODRIGUES SILVA, em substituição a “HIDELBRANDO RODRIGUES DE CASTRO”. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora nas custas. Lado outro, sem fixação de honorários por ser procedimento de jurisdição voluntária. Mas, com a ressalva que ficarão sob condição suspensiva, por litigar sob o albergue da justiça Transitada em julgado, deve a Secretaria da Unidade expedir uma cópia desta Sentença (a qual poderá ser atestada a sua autenticidade através do QR CODE constante no próprio documento ou através do link lá elencado). Devendo ainda, em caso de jurisdição diversa, ser enviada com força de mandado, por ofício (pelos meios as disposições da Unidade) ao Juiz competente da serventia de Registro Civil. A qual somente como seu “cumpra-se”, deverá ser executada. Tudo, nos moldes do paragrafo único, do art. 607 do Código de Normas e Procedimento dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Piauí, Provimento nº 17, de 27/08/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, e, do § 5º, do art. 109 da Lei 6.015/73. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Feita a retificação do registro, expeça-se nova certidão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba/PI, 6 de fevereiro de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Tratado dos registros públicos (4 volumes). Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.