Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO EM RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. VÍCIO DE JULGAMENTO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, ao negar provimento à sua apelação, majorou, de ofício, a indenização por danos morais fixada na sentença de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da condenação em recurso interposto exclusivamente pela parte devedora configura violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual brasileiro veda que o Tribunal agrave a situação prática do único recorrente quando inexiste recurso da parte contrária sobre a matéria. No caso, a sentença estabeleceu a reparação moral em R$ 1.000,00 e apenas a instituição financeira recorreu buscando a reforma do julgado. 4. A majoração do montante indenitário para R$ 5.000,00 por este Colegiado, sem provocação da parte autora, constitui vício de julgamento passível de correção pela via integrativa, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para sanar o vício e restabelecer o valor da condenação conforme fixado na origem. Tese: "1. No julgamento de recurso interposto exclusivamente pela parte devedora, é vedado ao Tribunal agravar a condenação imposta em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus". Referências: Código de Processo Civil, art. 1.022 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800582-41.2024.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Acolho os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício de julgamento no acórdão de ID 27391886. Por consequência, afasto a majoração de ofício da verba indenizatória e restabeleço o valor da condenação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fixado na sentença de ID 22436762, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Mantenho a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso principal da instituição financeira permanece improvido quanto ao mérito da responsabilidade civil. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado." RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID 27666238) contra o acórdão (ID 27391886) que negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante sustenta a ocorrência de erro e violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que este Colegiado majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. O embargante argumenta que a sentença (ID 22436762) havia fixado a reparação em R$ 1.000,00 e que apenas a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 22436763) visando a reforma total da decisão ou a redução do montante indenizatório. Ressalta que a parte autora não apresentou recurso visando a majoração da verba, o que impediria o agravamento da condenação imposta ao único recorrente. Intimada para se manifestar sobre o pedido de efeito modificativo, conforme determinado no despacho de ID 29839507, a embargada deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO Os embargos de declaração são admissíveis, pois preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que visam sanar vício de julgamento no acórdão de ID 27391886. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação (ID 22436763) foi interposto exclusivamente pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 22436762) que havia fixado a condenação por danos morais em R$ 1.000,00. A parte autora não recorreu para pleitear a majoração desse valor. Contudo, ao julgar o recurso da instituição financeira, este Colegiado majorou, de ofício, a verba indenizatória para R$ 5.000,00. Tal medida configura nítida violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação do recorrente quando inexiste recurso da parte contrária sobre a matéria. Portanto, imperioso o acolhimento da insurgência para manter o valor da condenação estabelecido originalmente na sentença, sanando o vício apontado pelo embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício de julgamento no acórdão de ID 27391886. Por consequência, afasto a majoração de ofício da verba indenizatória e restabeleço o valor da condenação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fixado na sentença de ID 22436762, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Mantenho a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso principal da instituição financeira permanece improvido quanto ao mérito da responsabilidade civil. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator