Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUZIA RIOTINTO MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em análise à qualificação da parte autora na inicial, constata-se que a demanda foi ajuizada pelo ESPÓLIO DE RENATO DE CARVALHO MELO, representado pela inventariante MARIA LUZIA RIOTINTO MELO. Contudo, no cadastro processual do sistema Pje consta como autora MARIA LUZIA RIOTINTO MELO, sem nenhuma referência ao ESPÓLIO, o que possibilita a confusão de informações. Ademais, apesar de a inicial afirmar que MARIA LUZIA RIOTINTO MELO é inventariante do ESPÓLIO autor, não há nenhum documento que demonstre a inventariança. Não se olvida as certidões de casamento e de óbito que acompanham a inicial, das quais se extrai o vínculo conjugal que existia entre RENATO DE CARVALHO MELO e MARIA LUZIA RIOTINTO MELO. Entretanto, os mesmos documentos registram que o falecido deixou bens a inventariar e uma filha maior. Ora, enquanto não houver partilha, a herança é uma universalidade indivisível, de modo que, em regra, a legitimidade ativa para ajuizar Ação Revisional ou Indenizatória (Questionar Desfalques - PASEP), pertence ao Espólio, representado pelo inventariante. Se não houver inventário aberto, os herdeiros podem ajuizar a ação. No entanto, para evitar decisões contraditórias e tutelar a herança como um todo, há a necessidade de litisconsórcio ativo necessário (todos os herdeiros devem participar) OU o herdeiro deve pleitear apenas a sua cota-parte (proporcional ao seu quinhão), ressalvando-se o direito dos demais. Especificamente no que se refere ao PASEP, na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta deve ser disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. Quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. Por fim, no caso de conta individual de titular já falecido, os dependentes e, subsidiariamente, os sucessores, poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. Diante dessa situação, verifico irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que MARIA LUZIA RIOTINTO MELO é inventariante do ESPÓLIO DE RENATO DE CARVALHO MELO, bem como não foram prestados esclarecimentos acerca de dependentes ou sucessores do de cujus. A ausência de tais informações impede a correta formação do polo ativo da demanda e a verificação da legitimidade para a causa, elementos essenciais para o prosseguimento do feito. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809892-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de sua inércia ocasionar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil: a) juntar aos autos prova de que MARIA LUZIA RIOTINTO MELO é inventariante do ESPÓLIO DE RENATO DE CARVALHO MELO, notadamente, o termo de compromisso de inventariante; b) informar acerca da existência de dependentes do falecido RENATO DE CARVALHO MELO, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares, apresentando a qualificação dos mesmos, se for o caso; e c) Se o titular da conta individual do PIS-Pasep RENATO DE CARVALHO MELO não possuía dependentes, informar acerca da existência de sucessores, apresentando a qualificação dos mesmos, se for o caso. Por fim, reitero que a inércia da parte autora em cumprir as determinações acima no prazo assinalado implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por ilegitimidade ativa, conforme o disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Prestadas as informações supracitadas, será proferida decisão sobre a legitimidade ativa, determinando-se a correção do polo ativo, bem como a intimação do banco para juntar os documentos referentes à conta individual do de cujus, uma vez que foram juntados documentos relativos a MARIA LUZIA RIOTINTO MELO, cadastrada como autora nos autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina