Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802116-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora questiona a validade do empréstimo consignado registrado sob o número 123446164382, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 52,24 (cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) iniciados em fevereiro de 2022. O demandante não reconhece o referido negócio, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação do réu em repetição do indébito e indenização em danos morais (ID 69238854). Em sede de contestação (ID 73033600), o réu arguiu as preliminares de conexão, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais. Em sede de réplica, o autor impugnou a preliminar de conexão, bem como aduziu a ausência dos documentos que demonstrem a contratação da parte autora ou comprovação de repasse do valor. (ID 79128580). Em decisão de saneamento (ID 87023979), foi decidido acerca das questões preliminares e a determinação de juntada de cópia do contrato de empréstimo nº 123446164382 e o comprovante de disponibilização da quantia de R$2.000,00 em favor da parte autora, sob pena de o requerido arcar com o ônus de não produção da prova. Além disso, foi determinada a intimação da parte autora para juntada do extrato de conta bancária referente ao período em que teria ocorrido o depósito referente ao valor da contratação. Nessa logística, o requerido apresentou comprovação de contratação eletrônica (ID 88886344) e comprovante de pagamento (ID 88886343). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação, conforme o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas oral ou pericial. Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, não há elementos nos autos que demonstrem a alteração fática e/ou jurídica posterior a decisão de saneamento ora proferida (ID 87023979), ocorrendo a estabilização da decisão conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Da comprovação de contratação devida e disponibilização do valor Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (ID 88886344), bem como a apresentação de documento que demonstra a transferência eletrônica do valor devido decorrente do contrato em comento. (ID 88886343). Nesta toada, em atenção ao princípio da igualdade processual, foi determinada a juntada de extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito ou juntada do extrato do INSS do mês anterior e posterior à data da inclusão do suposto empréstimo, mantendo-se a parte autora inerte. Além disso, verifico que o comprovante de transferência eletrônica (ID. 88886344), bem como o comprovante de transferência do valor (ID 88886343) não foram impugnados pela parte autora, motivo pelo qual presume-se sua autenticidade, conforme a previsão do art. 411, inciso III, do CPC. Vale destacar que o mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Ressalta-se, inclusive, que a contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, III, da instrução normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela instrução normativa n. 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Em igual sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento. Destaco que a ausência de certificação digital emitida pelo ICP-Brasil não é suficiente para macular a validade do negócio jurídico, pois títulos executivos extrajudiciais eletrônicos podem ser assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica, não sendo obrigatória a certificação ICP-Brasil, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura (STJ. 4ª Turma. REsp 2.205.708-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2025 (Info 871). No caso dos autos, a juntada de logs de auditoria detalhados, contendo endereço de IP, data, hora e ID do dispositivo, constitui prova técnica robusta da interação humana e manifestação de vontade, superando a necessidade de assinatura física, conforme o documento de ID 88886344: Diante da comprovação da cadeia de custódia digital e do provável proveito econômico, a alegação posterior de desconhecimento ou vício por analfabetismo funcional configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica das relações bancárias. Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. FALTA DE PEDIDO RECURSAL PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida sob a alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, invalidade da assinatura digital, endereços indiretos e desconhecimento das testemunhas presentes na cédula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida, considerando a assinatura eletrônica e os elementos probatórios apresentados; (ii) verificar se há responsabilidade civil ensejando indenização por danos morais e reprodução de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplique-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, sendo dispensada a versão do ônus da prova, pois a instituição financeira apresentou documentos suficientes para a compreensão do caso, incluindo geolocalização e biometria facial do contratante. 4.O contrato eletrônico de empréstimo consignado cumpre os requisitos legais, nos termos do art. 107 do Código Civil, art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04, que admite assinaturas eletrônicas, inclusive as não emitidas pela ICP-Brasil, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário. 5.Comprovada a transferência da contratação mediante selfie, senha pessoal e geolocalização, restou demonstrada a ciência e anuência da parte autora. 6.A verificação corrobora a validade dos contratos firmados eletronicamente, sendo legítimos os descontos concedidos no benefício previdenciário, conforme antecedentes do TJPI e TJPR. 7.Não há comprovação de fraude, erro ou coação que justifique indenização por danos morais ou reprodução de indébito, tampouco foi demonstrado que o valor contratado não foi creditado na conta do autor. 8.A ausência de impugnação ao pedido de deliberação por litigância de má-fé impede seu afastamento nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica simples, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário por biometria facial, geolocalização e senha pessoal. 2.Inexiste dever de indenizar ou restituir valores quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do contratante quanto ao crédito disponibilizado.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-63.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025). Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Por esse motivo, mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n.° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina