Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800258-11.2024.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEANDRO ALVES SILVA. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 95126387, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face do executado, alegando inércia em informar o paradeiro ou apresentar em juízo os maquinários indicados à penhora. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e ONR/CNIB, além da concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentação da planilha de débito atualizada e para o recolhimento das custas referentes às pesquisas solicitadas. Por sua vez, a parte executada manifestou-se ao ID 95139688, alegando estar em fase de levantamento de informações para indicar a localização dos bens e que mantém contato com a instituição financeira visando uma solução consensual, requerendo o afastamento de medidas punitivas. Analisando detidamente a manifestação do executado (ID 95139688), verifico que, embora alegue estar em tratativas de acordo com a instituição financeira e em fase de levantamento de dados, não colacionou aos autos qualquer documento que comprove tais alegações, como e-mails, protocolos de atendimento ou propostas formais. O executado limitou-se a apresentar justificativas genéricas, furtando-se, mais uma vez, a cumprir a determinação judicial objetiva e clara de indicar o paradeiro dos bens dados em garantia. A ausência de comprovação das tratativas e a omissão injustificada em indicar a localização dos bens configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Desta forma, acolho o pedido do exequente e aplico ao executado multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, conforme dispõe o art. 774, parágrafo único, do CPC. Defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos a planilha de débito devidamente atualizada, já incluindo o valor da multa ora arbitrada. Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis através da plataforma ONR, tendo em vista que este juízo não possui acesso à referida plataforma. Acerca dos demais pedidos de realização de medidas constritivas (ID 95126387), observo que, consoante Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e dentre outros sistemas de banco de dados. Assim, intime-se o exequente para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias, caso sejam requeridas. Após o decurso dos prazos e o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para os fins de determinar a realização das pesquisas via SISBAJUD e CNIB. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena