Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA COSTA SANTOS
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800104-22.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IRISMAR FRANCISCA DA SILVA BACELAR em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial (ID 51466889), a parte autora narra enfrentar, desde o ano de 2020, sérios problemas de abastecimento de água em sua residência, sendo obrigada a armazenar em recipientes o pouco que chega durante a madrugada. Aduz que, apesar da precariedade do serviço, as cobranças mensais continuam a ser realizadas, o que configura falha na prestação do serviço essencial. A parte ré apresentou contestação no ID 56204312, arguindo, preliminarmente, pedido de concessão de justiça gratuita diante de situação de insolvência financeira da empresa. No mérito, sustenta que não há comprovação de irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, afirmando que eventuais falhas seriam pontuais e logo sanadas. A autora, em seguida, apresentou réplica à contestação (ID 56282592), rebatendo os argumentos defensivos. Defende que o fornecimento irregular é fato notório e que a concessionária descumpre seu dever de prestar serviço público essencial de forma contínua e adequada, reiterando o pedido de procedência. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 57637559, constatou-se a presença das partes, sem êxito na composição. Na oportunidade, a parte autora requereu a instrução com oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré postulou a realização de diligência in loco para verificar o fornecimento de água, o que restou encaminhado à apreciação judicial. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 63285111), determinando a realização da diligência por oficial de justiça, acompanhado de técnico indicado pela requerida, em três horários distintos, com prévia ciência às partes. O cumprimento da diligência foi certificado no ID 65051830, constatando o oficial de justiça a inexistência de água nas torneiras da residência da autora nos horários de 08h00, 11h24 e 16h06, registrando ainda que a água só chegava em torno de 22h23 ou 00h00. A parte autora manifestou-se acerca da diligência, no ID 65060375, destacando que o laudo confirma a irregularidade do serviço e reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora enfrenta sérios problemas no fornecimento de água em sua residência, sendo obrigada a armazenar o pouco que chega durante a madrugada, conforme narrado na inicial (ID 51466889) e reiterado na réplica (ID 56282592). A concessionária ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 56204312), negando a irregularidade e alegando dificuldades financeiras. Todavia, a prova documental e, sobretudo, a diligência realizada pelo oficial de justiça (ID 65051830), confirmaram a ausência de abastecimento de água durante o dia, evidenciando falha na prestação do serviço essencial. A jurisprudência é firme no sentido de que o fornecimento de água, por se tratar de serviço público essencial, deve obedecer ao princípio da continuidade, não sendo admissível a sua interrupção ou prestação deficitária. A ausência de abastecimento regular enseja danos de ordem extrapatrimonial, pois compromete necessidades básicas de higiene, saúde e dignidade humana. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que: “O dano moral na espécie configurou-se in re ipsa, haja vista que o serviço de fornecimento de água é essencial e deve atender o princípio da continuidade, sendo que a falta de abastecimento de água causa diversos transtornos, pois não há água para descargas e higiene básica, como escovar os dentes, tomar banho e lavar as mãos. Ademais, a autora efetuou diversas reclamações à concessionária ré, sem que tivesse obtido resposta, o que justificou a propositura da presente ação” (TJ-RJ, Apelação nº 00106804520198190205, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 07/04/2022, pub. 03/05/2022). O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que a privação do serviço essencial de fornecimento de água gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto, por decorrer da própria violação à dignidade da pessoa humana. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser observado o binômio razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar os transtornos sofridos sem ocasionar enriquecimento ilícito. Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou que: “O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, de forma a compensar os danos sofridos sem implicar em enriquecimento ilícito, devendo ser mantido o montante que atenda a referidos preceitos” (TJ-MG, Apelação Cível nº 50092301020218130518, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, j. 15/03/2023, pub. 20/03/2023). Considerando a gravidade da falha no fornecimento, os transtornos suportados pela parte autora e os parâmetros adotados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à compensação do dano experimentado e condizente com a jurisprudência dominante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DA SILVA BACELAR, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, efetuando-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí