Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEMAR ANTONIO MENDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842415-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ALDEMAR ANTONIO MENDES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 71837087). Réplica (ID 78319825). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 87334698). Manifestação das partes (ID 88441055 e 89732473). Decido. O art. 59 do CPC estabelece que: “ O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Analisando detidamente os autos, constato, inicialmente que o endereço do autor é na zona rural da cidade de Cristalândia do PI, sendo o processo ajuizado nesta Comarca. Posteriormente, verifico na contestação de ID 71837087 que o banco requerido arguiu preliminar de prevenção do juizo, sob o argumento de que o processo 0800821-09.2023.8.18.0027, que tramitou na Vara Única da Comarca de Corrente, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual foi extinto sem resolução de mérito, em 14.07.2023. Em 15.08.2023, um mês após a sentença de extinção, o autor ajuizou a mesma demanda nesta Comarca, pretendendo discutir o mesmo contrato. Na verdade, a mesma petição, com alteração apenas do local, de Corrente para Teresina. Esse quadro fático se amolda de forma precisa aos limites da hipótese prevista no inciso II do art. 286 do CPC/15, artigo este que determina as situações nas quais os feitos devem ser distribuídos por dependência. Assim dispõe o referido dispositivo legal: " Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do juiz para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão. É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito. Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior. 2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito. (TRF4, AC 5014089-66.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO EXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/15- CONFLITO NÃO ACOLHIDO. 1- Tendo em vista que o processo de ação anterior, atinente à mesma questão de fundo (pedido e causa de pedir), foi extinto, sem resolução de mérito, conclui-se pela aplicação do art. 286, II, do CPC/15, motivo pelo qual não deve ser acolhido o conflito de competência instaurado. 2- Conflito negativo de competência rejeitado, restando declarada a competência do suscitante. (TJ-AM - CC: 00008607520208045801 Maués, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 22/05/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 22/05/2023). Assim,
ante o exposto, com fundamento no art.59 c/c art.286, II do CPC, declino da competência para Comarca de Corrente - PI, determinando a redistribuição da presente ação, com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina