Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: BRIGIDA MARIA DE PAIVA SOUZA - ME SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água BrancA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001042-63.2007.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Retido na fonte]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Federal em face de BRIGIDA MARIA DE PAIVA SOUZA - ME (CNPJ: 69.614.204/0001-19), pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma a exequente ser credora da executada em quantia descrita em Dívida Ativa. Citado a devedora, não se localizaram bens penhoráveis, Id nº 5808544 - Pág. 43/44. A Exequente se manifestou, Id nº 5808544 - Pág. 51, requerendo bloqueio de ativos via Bacenjud voltado à pessoa física da representante legal da devedora. Bacenjud infrutífero, Id nº 5808544 - Pág. 63/64. Bacenjud que resultou no bloqueio de R$ 229,27, Id nº 5808544 - Pág. 86. A exequente pediu a conversão da quantia bloqueada em renda em 08/07/2016, Id nº 5808544 - Pág. 90. Entretanto, a executada não foi localizada o endereço indicado nos autos para fins de conhecimento sobre o bloqueio de valores em sua conta bancária. Em 29/08/2019, a exequente pleiteou a intimação da devedora via edital. Publicado edital de intimação. Após o decurso do prazo, a exequente pediu a liberação da quantia bloqueado via Bacenjud. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de imediato julgamento do processo, uma vez a ocorrência de causa para sua extinção, nos termos do artigo 354, CPC, aplicado subsidiariamente. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que é o prazo máximo de 5 (cinco) anos, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. No caso dos autos, o credor foi intimado a respeito da não localização dos bens da executada e manifestou sua ciência em 08 de novembro de 2013 (Id nº 5808544 - Pág. 5), ou seja, nesta data manifestou inequívoca ciência da frustração do ato de localização dos bens do devedor para penhora, inobstante válida a citação. Nesse espeque, considerando-se o início automático, a partir desta data, pode-se contar o prazo de suspensão de um ano, previsto no artigo 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/1980. O curso da execução, portanto, voltou a correr em 08 de novembro de 2014 e, persistindo a não localização da executada ou de bens, iniciou-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980). Tal prazo transcorreu integralmente em 08 de novembro de 2019, sem que a Fazenda Pública tivesse promovido diligências efetivas à satisfação do débito, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido o prazo de um ano de suspensão automática do processo e, findo esse, do prazo prescricional de cinco anos, também modo automático, desde a citação por edital do executado, último marco apto a interromper a prescrição, como definido pelo STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, item nº 4.3, configurada está a prescrição intercorrente, período em que verificada a inércia do credor em promover o efetivo andamento da execução. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 70084168699 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020, grifei). Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No ensejo, trago à baila o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERA. AUS~ENCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso de prazo previsto em lei, é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo. 3. Se entre a citação do executado e o reconhecimento da prescrição transcorreram mais de 23 anos, sendo que durante tal lapso temporal, embora tenha havido pedido de diligências e suspensão do feito, em ambos os casos todos deferidos, o que de plano afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, não houve constrição de qualquer bem do executado, é de se reconhecer a desídia do exequente em promover as diligências efetivas à satisfação do crédito e o transcurso do prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 00018831819978070001 DF 0001883-18.1997.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Voltando-se ao caso concreto, desde a ciência inequívoca da não localização de bens do devedor em 08 de novembro de 2013, a Exequente não promoveu medidas constritivas efetivas à satisfação de seu crédito. O mero pedido de bloqueio via Bacenjud não é suficiente para interromper a prescrição, porquanto a interrupção do prazo prescricional exige a concretização de constrição patrimonial exitosa, isto é, a penhora. Embora tenha havido bloqueio de valores no montante de R$ 229,27, tais valores não foram convertidos em renda antes da consumação do prazo prescricional em 08 de novembro de 2019. Impõe-se, assim, o desbloqueio dos valores e sua devolução à conta bancária de origem. Por esses motivos, conclui-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, ressaltando-se que não se trata de abandono da causa, mas de reconhecimento da prescrição diante da ausência de diligências efetivas para a satisfação do crédito. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II e 924, V, ambos CPC, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, desconstitua-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca