Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
APELADO: EXPANDIR ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003304-07.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 26218438) interposto nos autos do Processo nº 0003304-07.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 24303739, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PARA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kabum Comércio Eletrônico S.A. contra sentença que a condenou à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da empresa Expandir Engenharia Ltda., em razão da não devolução de valores pagos indevidamente após fraude em transação eletrônica. II. Questão em discussão A apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois apenas processou a compra e não teve participação na fraude, defendendo, ainda, a inexistência de dano moral e a necessidade de redução da condenação imposta. III. Razões de decidir O caso envolve relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme o artigo 14 do CDC. A falha na devolução dos valores pagos caracteriza má prestação do serviço, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade comercial da empresa ré. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a empresa ré não demonstrou engano justificável para a não devolução dos valores. Para que a pessoa jurídica faça jus à indenização por dano moral, é necessário comprovar prejuízo à sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e reputação no mercado, nos termos da Súmula 227 do STJ. No caso concreto, não há elementos que demonstrem abalo à imagem ou credibilidade da empresa autora, não sendo suficiente a simples falha na prestação do serviço para configurar dano moral. O entendimento consolidado do STJ estabelece que o mero inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço não ensejam, por si sós, reparação por danos morais, salvo se comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à repetição do indébito. Tese firmada: "A falha na prestação de serviço que resulta em cobrança indevida e não devolução dos valores pagos enseja a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, para configuração do dano moral em favor de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de abalo à sua reputação ou imagem no mercado." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID 24496372), os quais restaram conhecidos e não providos (ID 25505924). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 26489491), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. I. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que a restituição em dobro exige comprovação de má-fé, inexistente no caso. Afirma que a própria Recorrida reconheceu o furto de seus cartões e dados bancários, razão pela qual a compra foi processada como regular, paga via conta bancária e autorizada pela instituição financeira. Aduz que a cobrança seria crível, uma vez que o valor foi quitado de forma regular, mediante utilização de cartão e senha de intranet para pagamento do boleto bancário, inexistindo, portanto, má-fé. Defende, assim, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Todavia, o Órgão Colegiado, ao julgar os embargos de declaração, manteve a condenação à devolução em dobro, assentando que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao usar como justificativa a ausência de justificativa plausível pela cobrança indevida. Destacou, ainda, que o fundamento adotado — ausência de engano justificável — é suficiente para ensejar a repetição do indébito em dobro, sendo dispensável a menção expressa à má-fé, conforme se verifica no seguinte trecho: “Não há omissão no acórdão, que enfrentou a controvérsia de forma adequada, destacando a ausência de justificativa plausível pela cobrança indevida. O fundamento adotado — ausência de engano justificável — é suficiente à manutenção da repetição do indébito em dobro, dispensando referência expressa à má-fé. A jurisprudência do STJ entende que a repetição em dobro independe de dolo, sendo suficiente a falha não justificada na prestação do serviço. (...) A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao não enfrentar expressamente o argumento de ausência de má-fé ou de existência de engano justificável, o que, segundo sua tese, impediria a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão apreciou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais à controvérsia, especialmente a ocorrência de cobrança indevida e a inexistência de justificativa plausível por parte da empresa para reter os valores pagos após o cancelamento da transação. O voto condutor destacou que a falha na prestação do serviço atrai a responsabilização objetiva da fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, e que não restou demonstrado engano justificável, o que autoriza a aplicação da sanção legal da devolução em dobro. É importante ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro não exige a demonstração de dolo, bastando a ausência de justificativa idônea para a cobrança indevida: “A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável.” (STJ, AgRg no AREsp 377.998/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/12/2013)” No que se refere à controvérsia, constata-se que a matéria objeto da lide foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 929 do STJ (REsp 1.823.218/AC), o qual submeteu a julgamento a seguinte questão: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da questão delimitada, com a manutenção dos autos nos respectivos Tribunais de origem, para posterior juízo de retratação ou de conformidade, após o julgamento do referido Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a matéria afetada ao Tema nº 929, razão pela qual deve ser observada a determinação de suspensão. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inexistência de tese firmada acerca do Tema nº 929 do STJ e a expressa determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí