Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805271-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA ALVES DA CRUZ SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO RITA ALVES DA CRUZ SOUSA ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. O autor alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo n° 337405405-8, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contestação impugnando o pedido inicial, informando que a proposta de empréstimo foi recusada, não havendo a incidência de quaisquer descontos no benefício da autora. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento sem inversão do ônus da prova, mantendo com o autor a prova de que efetivamente foi efetuado desconto em seu benefício decorrente do suposto contrato (Id 67260604). Manifestação das partes. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso dos autos a autora questiona a regularidade dos descontos decorrentes de um suposto contrato de empréstimo que não firmou com o banco réu. Ocorre que os extratos previdenciários da autora demonstram a inexistência de desconto, tendo em vista que o fim do contrato de seu em 07/2020, enquanto o primeiro desconto somente se iniciaria em 08/2020. Ademais, devidamente intimada para comprovar a existência de quaisquer descontos em seu benefício, a parte autora não o fez, deixando de demonstrar ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, CPC. De outro lado, o réu comprova que a proposta de empréstimo foi reprovada sem qualquer ônus para o autor. Portanto, resta evidenciado a AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No presente caso, não foi verificada a existência de conduta ilícita por parte do réu, tampouco a existência de dano ao autor, ante a inexistência de desconto em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - IMPEDIMENTO DE ACESSO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O ato ilícito é pressuposto para a configuração da responsabilidade civil (CC, art. 927). Ausente a prova do ato ilícito, não existe dever de indenizar - Se cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos pedidos inciais. - SE CABE À PARTE AUTORA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, INCISO I), A AUSÊNCIA (TJ-MG - AC: 10344180062186001 Iturama, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal que, ausentes, afasta o dever de indenização por dano moral. 2. Cabe à parte autora o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, clara a improcedência do pedido inicial (artigo 373, I, Código de Processo Civil). 3. Apelação conhecida e desprovida. 4. Majorados os honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, CPC. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01938993020178090134, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E PERSEGUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não tendo o demandante atendido ao ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, impossível se apresenta o acolhimento da pretensão. E a hipótese não justifica a inversão do ônus probatório, pois não verificadas as situações do artigo 6º, VIII, do CPC. (TJ-SP - AC: 10071232820198260564 SP 1007123-28.2019.8.26.0564, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 2.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Notoriamente o autor ingressou em juízo, alterando a verdade dos fatos, ao informar que sofreu desconto em seu benefício, sem tê-lo sofrido, para enriquecer sem causa, configurando a litigância de má-fé, conforme art.80, II e III, CPC. Dessa forma, aplico de ofício MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ equivalente a 9,9% sobre o valor da causa em favor do réu, nos termos do art.81, CPC 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. CONDEDO O AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, equivalente a 9,9% sobre o valor da causa em favor do réu. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina