Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta bancária relacionados a empréstimo consignado não concretizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à repetição do indébito e à reparação por danos morais, tendo em vista a inexistência de descontos efetivos na conta bancária do recorrente e a não concretização do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há provas nos autos de que o contrato de empréstimo consignado tenha gerado quaisquer descontos na conta bancária do autor, sendo o contrato impugnado apenas incluído e excluído rapidamente, sem efeitos práticos. 4. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não implica favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual, sendo o objetivo da norma alcançar a paridade processual entre as partes. 5. Ausente o efetivo desconto nos proventos do recorrente, não se verifica qualquer dano material ou extrapatrimonial a ser reparado, inexistindo, portanto, fundamento para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença em seus termos. Tese de julgamento: "Inexistindo descontos efetivos na conta bancária do consumidor, não há que se falar em repetição do indébito ou em danos morais." ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800478-75.2023.8.18.0071
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FLOR DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID 26474831), o juízo a quo julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 500410064, mas improcedentes os pedidos condenatórios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil., pois entendeu que não há indícios de descontos indevidos pela parte ré. Irresignada com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 26474832), requerendo a reforma da sentença, alegando que sofreu desconto indevido e que a parte apelada não fez a devida juntada do contrato e da transferência bancária. Em contrarrazões (ID 26474835), o banco pugna pela manutenção da sentença atacada. É a síntese do necessário. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve descontos, inexistindo qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida. Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (id 26474815), o contrato impugnado foi incluído no dia 07/02/2022 e excluído logo em seguida, no dia 14/02/2022. Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária do Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito. Isso ainda é reforçado pelo fato do fim de desconto constar em data anterior ao início dos descontos. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença em seus termos. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator