Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IRANILDA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e II, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial por suposta genericidade e ausência de elementos mínimos à regular tramitação da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, nem oportunidade de manifestação quanto ao fundamento adotado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para correção dos vícios apontados na inicial viola o art. 321 do CPC, configurando cerceamento de defesa, pois se trata de direito subjetivo da parte autora. 4. A decisão foi proferida com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, contrariando o art. 10 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 5. Ademais, a conduta contraditória do magistrado, ao permitir o desenvolvimento regular da marcha processual — com citação, contestação, réplica e fase probatória —, desautoriza o posterior reconhecimento de inépcia da inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada por vício de procedimento. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805347-04.2023.8.18.0032
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA IRANILDA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por considerar a petição inicial inepta e a demanda de natureza predatória. Recurso: inconformado, o autor/apelante sustenta em suas razões recursais que: a petição inicial contém todas as informações necessárias à formação da lide, incluindo a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito; a fundamentação da sentença, ao levantar a hipótese de advocacia predatória, representa uma afronta ao acesso à justiça, especialmente por se tratar de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável; deve-se aplicar a Teoria da causa madura; o contrato é nulo por ausência de cumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; instituição financeira não apresentou o instrumento do suposto negócio jurídico; pugna pela condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Conforme relatado, o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial seria genérica e carente de elementos mínimos para o regular desenvolvimento da demanda. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) No caso dos autos, a conduta adotada pelo juízo de origem revela-se contraditória e violadora dos princípios processuais da boa-fé, da cooperação e do devido processo legal. Isso porque, após o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito — com a citação da parte ré, apresentação de contestação, réplica —, o magistrado, somente na fase final, entendeu pela inépcia da peça exordial. Tal providência desconsidera que a própria evolução do processo demonstra que a petição inicial foi suficiente para permitir a formação da relação processual e o exercício do contraditório. Acrescente-se que, ao permitir o curso regular do processo, inclusive com manifestação da parte ré, o juiz convalida a aptidão da inicial para instaurar a relação jurídica processual. Assim, não se sustenta o fundamento da inépcia da inicial que motivou a extinção do feito. Dessa forma, reconhece-se a nulidade da sentença por vício de procedimento, impondo-se o acolhimento da apelação para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator