Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDO DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800929-93.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ BERNARDO DIAS contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito da parte autora. Diante disso, este juízo determinou a intimação do patrono da parte requerente para que procedesse à substituição processual e habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme os ditames dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado (ID: 75716992), o advogado da parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a regularização necessária. A instituição financeira ré peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (ID: 87886969). II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes suspende o processo para que ocorra a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (Art. 110, CPC). Contudo, tal suspensão não pode ser perene. No caso em tela, houve a regular intimação da parte interessada para sanar a irregularidade na representação e promover a habilitação dos sucessores. A inércia prolongada do patrono e dos herdeiros, após a ciência do comando judicial, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A regularização do polo ativo é condição indispensável para o prosseguimento da lide. Uma vez que o prazo assinalado transcorreu in albis, a extinção do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de habilitação dos sucessores após o óbito do autor). Custas processuais pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao mérito nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. INHUMA-PI, 11 de março de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma