Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MACEDO SANTIAGO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801700-77.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 77711564 e anexos), ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Maria Macedo Santiago, nos autos de cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. A exequente apresentou a pretensão executória com valor atualizado de R$ 14.810,23 (quatorze mil oitocentos e dez reais e vinte e tres centavos), conforme planilha juntada (id. 76367915 e anexos). O banco impugnante, por sua vez, no id. 77711564, sustenta a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os cálculos da exequente não observaram corretamente os parâmetros fixados na decisão terminativa (id. 75188024), especialmente quanto à repetição simples do indébito e à compensação dos valores depositados. A parte impugnante apresentou memória discriminada de cálculo (ids. 77711581, 77712148 e 77712150), apontando como devidos os seguintes valores: dano moral no importe de R$ 3.496,90; dano material no valor de R$ 7.059,68; compensação de R$ 5.279,04; perfazendo saldo líquido de R$ 5.277,54. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação, quedando-se inerte. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de excesso de execução no valor perseguido pela exequente, bem como à adequação dos cálculos apresentados pela executada aos limites fixados no título executivo judicial. De início, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título exequendo, sendo vedado ao credor ampliar a condenação ou adotar critérios de cálculo dissociados do comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão terminativa determinou expressamente o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, repetição simples dos indébitos, bem como a compensação dos valores depositados pela instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil. A executada, ao apresentar impugnação, demonstrou de forma específica a divergência existente entre os cálculos da exequente e os parâmetros definidos no título judicial, apresentando memória de cálculo detalhada e valor que entende correto. Embora regularmente intimada para impugnar os argumentos expendidos e eventualmente comprovar a correção de seus cálculos, a parte exequente permaneceu silente. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/exequente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em sede de cumprimento de sentença, uma vez apresentada impugnação plausível e documentalmente sustentada pelo devedor, opera-se o deslocamento dinâmico do ônus probatório, impondo-se ao credor o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a correção e a aderência de seus cálculos ao título judicial. Tal entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência, no sentido de que, havendo alegação crível de excesso de execução, cabe ao exequente comprovar a exatidão do valor cobrado. A inércia da parte exequente, aliada à consistência técnica da memória de cálculo apresentada pela executada, conduz ao reconhecimento do excesso de execução alegado. Diante desse cenário, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, porquanto não cabe ao juízo suprir a ausência de impugnação específica da parte interessada quando já há demonstrativo idôneo nos autos. Assim, reconheço que o valor indicado pela executada observa os limites objetivos do título executivo judicial.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e homologo o valor de R$ 5.277,54 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para fins de levantamento pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Determino a retenção dos honorários contratuais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser levantado pela parte autora, sem prejuízo da verba sucumbencial. Para tanto, intime-se o patrono para indicar a forma de divisão no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. BARRAS-PI, 28 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras