Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à exigência de má-fé para a devolução dobrada e quanto à aplicação da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, bem como quanto ao pedido de compensação de valores utilizados pela consumidora em compras e saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de demonstração da má-fé para a repetição do indébito e sobre a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) apreciar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores efetivamente utilizados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios somente são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado expressamente reconheceu a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário sem contrato válido e sem engano justificável, razão pela qual manteve a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não altera a conclusão do julgado, porquanto a má-fé da instituição financeira restou configurada, ainda que parte dos descontos tenha ocorrido antes do marco temporal de 30/03/2021. 6. Verifica-se, todavia, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente creditados e utilizados pela consumidora, a título de compras e saques. Tal abatimento é necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, devendo a apuração ocorrer em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que caberá ao banco comprovar os valores efetivamente disponibilizados. 7. Determina-se, ainda, que os valores compensados sejam atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data da disponibilização do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora, a ser apurada em liquidação de sentença, mantido, no mais, o acórdão embargado. Dispositivos legais citados:Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0837717-71.2021.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no v. acórdão. Sustenta, primeiramente, que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de compensação dos valores utilizados pela parte autora em compras e saques com o cartão de crédito, o que, no seu entender, configuraria enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, a existência de contradição e omissão no que tange à condenação de restituição em dobro dos valores descontados. Argumenta que a decisão colegiada confirmou a devolução dobrada com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, analisar a tese recursal de que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, requisito este que seria indispensável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, para que a devolução em dobro incida apenas sobre as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Isto posto, a conduta da instituição financeira, ao induzir o consumidor a uma contratação excessivamente onerosa que resulta em débito praticamente impagável, configura a má-fé que autoriza a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Por fim, o embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de compensação dos valores utilizados pela parte autora em compras e saques com o cartão de crédito, o que, no seu entender, configuraria enriquecimento ilícito Com razão. Ainda que mantida a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, é imperativo que os valores efetivamente creditados em favor da consumidora e por ela utilizados, a título de saque ou compras, sejam devidamente compensados, sob pena de se chancelar o seu enriquecimento ilícito. A apuração precisa desses montantes deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para a dilação probatória sobre o quantum debeatur. Portanto, na aludida fase processual, as partes devem se atentar ao valor já deduzido da condenação do banco por ocasião da sentença (R$ 700,00). Outrossim, caberá ao banco comprovar os créditos que, de fato, integraram o patrimônio da consumidora por ocasião do contrato impugnado, para fins de abatimento na verba indenizatória devida. Ademais, tais valores a serem compensados devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da disponibilização/uso do crédito pela consumidora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada, determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em favor da consumidora, a título de saques e compras, com o montante a ser restituído pela instituição financeira, tudo a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. Os valores a serem compensados devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da disponibilização/uso do crédito pela consumidora. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator