Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de irregularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, mediante biometria facial, e, em caso de nulidade por fraude, analisar a configuração do dever de indenizar por danos morais, a obrigação de restituir em dobro os valores descontados e a possibilidade de compensação com a quantia creditada na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no seu art. 17 e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento apresentado não atende aos requisitos técnicos mínimos de segurança (Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV), notadamente pela ausência de vinculação entre a biometria facial capturada e o contrato, e pela utilização da mesma imagem ("selfie") em outra contratação, o que evidencia a fraude. 5. A declaração de nulidade do contrato torna indevidos os descontos no benefício previdenciário do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova. A conduta negligente do banco, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Havendo prova do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, é devida a compensação com o montante da condenação (danos materiais e morais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa e promover o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no ponto em que determina a compensação dos valores comprovadamente repassados ao consumidor com o montante da condenação. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; Código Civil (Lei nº 10.406/02), art. 182. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-29.2023.8.18.0039
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ação: a parte autora alega não ter contratado operação de crédito com a instituição financeira demandada, sustentando a ocorrência de fraude na formalização do suposto contrato, que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação: irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que: o contrato foi devidamente assinado pelo apelado e os valores foram creditados em sua conta na Caixa Econômica Federal; cercou-se dos cuidados necessários ao celebrar o negócio jurídico, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço ou em qualquer ato ilícito que justifique a condenação por danos materiais ou morais, afasta-se a responsabilidade civil; não há nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os danos alegados pelo autor; subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a restituição dos valores ocorra de forma simples, e não em dobro, e que seja autorizada a compensação do valor creditado na conta do apelado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Contrarrazões: intimado para apresentar defesa, a parte autora contrarrazou o recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença, diante da validade da contratação. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO
Trata-se de recurso objetivando que a ação de declaração de nulidade de contrato c/c indenização pelos danos morais e materiais proposta pela parte autora seja julgada improcedente. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, in verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada. Destarte, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário. Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente: Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros (grifei); IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado (grifei); VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases (grifei); VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento(grifei); VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp) - grifei; IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; Em análise do feito, tem-se que o contrato acostado em ID 25312901 não atende às exigências da Nota Técnica alhures destacada. A princípio, apesar de o requerido aduzir que o contrato impugnado foi assinado eletronicamente, mediante biometria facial com captura de “selfie”, a fotografia contida no instrumento contratual (ID 25312901, fl. 08) encontra-se em página avulsa, sem qualquer vinculação com o contrato. De outra forma, o banco recorrente buscou demonstrar a existência do vínculo contratual através de instrumento eletrônico acompanhado de fotografia da face do consumidor (selfie) sem que exista qualquer vínculo entre a imagem e o contrato. Além do mais, no dossiê digital da transação, inexiste “Respostas da SMS enviadas pelo cliente” (ID 25312901, fl. 10). Ainda, não se mostra exagero consignar que, em consulta ao sistema PJE, foi identificada a existência de outra ação, quais sejam, processo nº 0800383-44.2023.8.18.0039, envolvendo as mesmas partes e discutindo contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, embora debatendo contratos diversos, a instituição financeira apresentou a mesma imagem (selfie) constante nos mencionados autos para subsidiar a regularidade da mencionada contratação. Referido cenário reforça o contexto de irregularidade contratual, notadamente considerando ser a imagem idêntica em mais de um contrato diferente, fato bastante improvável, considerando que as fotografias são de ocasiões diferentes e devem ser tiradas em tempo real. Destarte, levando em conta a ausência de prova da regularidade da contratação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide. Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença, apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a sua manutenção. Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valor, referente à operação para conta bancária da apelante (ID 25312900, fl. 14). Esclareça-se que, apesar de o comprovante se tratar de tela, esta se trata de captura de tela do Sistema de Consulta de Pagamento, não apenas de programa unilateral da instituição, na qual é possível se identificar dados de autenticação e controle da operação, tais como NR. CTRL. PZ, NR. CTRL. NZ, NR. CTRL. EXT, bem ainda a mensagem de retorno confirmando o pagamento (PAGO143). Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida apenas para o fim de: determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, com correção monetária, a partir da data do depósito. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator