Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DE MORAIS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801204-71.2021.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. BANCO PAN S.A. opõe embargos de declaração contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, alegando contradições e omissões no julgado. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Quanto à irresignação da parte embargante no que diz respeito à suposta contradição ao termo inicial dos juros de mora para danos materiais e morais, alegando aplicação indevida da Súmula 54 do STJ em relação contratual, bem como omissão quanto ao marco temporal para repetição do indébito em dobro, não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada. A sentença foi clara ao declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado por ausência de elemento essencial à sua validade, especificamente a inobservância do disposto no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro de confiança para contratos firmados por analfabetos. Se o contrato é nulo desde o início por vício de forma, não há que se falar em relação jurídica contratual válida entre as partes. A própria causa de pedir deduzida pela autora na inicial foi a inexistência da contratação, sustentando jamais ter firmado o empréstimo consignado. Quanto à alegada omissão sobre modulação da restituição em dobro conforme Tema 929 do STJ, procede a alegação. Com efeito, a tese fixada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, preconiza que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), logo, todos os valores descontados antes desta data devem ser restituídos de forma simples. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração e MANTENHO INCÓLUMES os demais dispositivos da sentença, apenas para acrescentar ao dispositivo da sentença embargada, para DETERMINAR que a devolução dos valores descontados se dê na forma simples, até 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, e, de forma dobrada após esta data”. Mantenho inalterados os demais termos. REABRO o prazo recursal nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma