Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CALISTO MIRANDA DE PASCHOA Advogado(s) do reclamado: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HASTAS PÚBLICAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 1997, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, por prazo superior ao quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência (REsp 1.604.412/SC), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, que, no caso, é quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC). 4. O resultado infrutífero das hastas públicas equivale à não localização de bens penhoráveis, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da ciência do exequente sobre o leilão negativo. 5. No caso concreto, após a interrupção do prazo pela penhora de novos bens, a fluência do lustro prescricional foi retomada com a intimação do credor acerca do fracasso das tentativas de alienação judicial, transcorrendo mais de cinco anos sem a promoção de atos efetivos e úteis à satisfação do crédito. 6. A prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição foi devidamente realizada, em observância ao princípio do contraditório, não havendo nulidade a ser sanada. 7. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostram infrutíferas não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 487, II. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000144-20.1997.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., em relação à sentença prolatada, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em face de CALISTO MIRANDA DE PASCHOA. Sentença: “Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos”. Apelação: o apelante alega, em síntese, que: não houve consumação da prescrição intercorrente; não há desídia por parte do banco apelante, tendo impulsionado o feito sempre que era intimado; a demora processual se deve à morosidade do sistema judiciário; para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte; a sentença é nula, por se tratar de decisão surpresa, tendo ocorrido violação do art. 10 do CPC, pois não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente sobre a prescrição; houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não apreciou seus pedidos relativos à suposta fraude à execução e à realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões: intimado, o apelado quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta. Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua atuação. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), recolhido o preparo estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. II – DO RECURSO O apelante se insurge contra a sentença, que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, por reconhecer que houve a consumação da prescrição intercorrente no presente feito. Ab initio, é cognoscível que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas, a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta a pretensão. No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, a ação de execução é lastreada em débito decorrente de Contrato de utilização dos Cartões de Crédito, o qual possui prazo prescrional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Compulsando os autos, tem-se que: i) a ação foi distribuída em 19/09/1997; ii) quanto à citação da parte executada e constrição de bens: A) Juntada, em 06/10/1997, mandado citação cumprido na data de 29/09/1997 (ID 13100249, fl. 60), com Auto de penhora e avaliação de 02/10/1997 (ID 13100249, fl. 63) B) Período de diligências para avaliação dos bens e atualização da dívida. C) Despacho proferido em em 06/06/2006 marcando Hasta Pública (ID 13100249, fl. 231) D) Juntada do Auto de Praça Negativo (1ª Hasta) em 10/08/2006 (ID 13100249, fl. 246) E) Juntada do Auto de Praça Negativo (2ª Hasta), em 25/08/06, (ID 13100249, fl. 248) F) Intimação exequente do resultado infrutífero em 04/09/2006 - fl. 251; iii) Pedidos do exequente para tentar novas constrições de bens e possibilitar a satisfação do crédito: A) Juntada petição exequente pedindo realização de penhora de novos bens - em 26/09/2006 - (ID 13100249, fl. 253); B) Despacho deferindo, 27/09/2006, ID 13100249, fl. 255; C) Juntada mandado de penhora negativo - 03/07/2008 - bens da profissão - ID 13100249, fl. 260; D) Intimação exequente na data de 14/08/08, oportunidade na qual realizou novo pedido para reiterar o procedimento para penhora - ID 13100249, fl. 266; E) Despacho deferindo 18/07/2008 - ID 13100249, fl. 271; F) Juntada mandado de penhora positivo em 12/02/2009, no ID 13100249, às fl. 272/274; G) Despacho determinando realização de avaliação, prolatado em 12/02/2009, ID 13100249, fl. 277; H) Mandado avaliação - juntado em 02/03/2009 - ID 13100249, fl. 278; I) Tentativas infrutíferas de realização do leilão/hasta pública dos bens penhorados: I.1) Juntada do Auto praça negativa, em 22/07/2009, no ID 13100249, fl 297; I.2) Juntada Auto praça negativa, em 03/02/2010, no ID 13100249, fl. 308; I.3) Juntada Auto praça negativa, em 13/04/2010, no ID 13100249, fl. 318; I.4) Juntada Auto praça negativa, em 02/05/2011,, no ID 13100249, fl. 340; I.5) Juntada Auto praça negativa, em 29/02/2012,, no ID 13100249, fl. 352; I.6) Juntada Auto praça negativa, em 10/05/2012, no ID 13100249, fl. 362; I.7) Juntada Auto praça negativa, em 12/09/2012, no ID 13100249, fl. 372; I.8) Juntada Auto praça negativa, em 14/11/2012, no ID 13100249, fl. 382; I.9) Juntada Auto praça negativa, em 31/01/2013, no ID 13100249, fl. 392; I.10) Juntada Auto praça negativa, em 11/06/2013, no ID 13100249, fl. 410; I.11) Juntada Auto praça negativa, em 10/09/2013, no ID 13100249, fl. 420. iv) Despacho proferido em 25/04/2019, para exequente se manifestar sobre a possível prescrição - publicado em 22/05/2019; v) Manifestação do exequente acerca da possível prescrição ID 13100264; vi) Petição exequente pleiteando por novas diligências - ID 13100870; vii) Sentença, em 23/6/2023, em ID 13100878, extinguindo o feito com base no art. 487, II, do CPC. Pois bem. Diante da análise dos atos processuais, resta inequívoca a configuração da prescrição intercorrente. No julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consignou que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional. In verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Veja-se, embora tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis, não houve a satisfação do crédito, diante do resultado infrutífero das Hastas Públicas realizadas. Desse modo, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal começa da ciência do exequente acerca da primeira tentativa de leilão infrutífero (2ª Hasta Pública negativa de 25/08/2006), qual seja, em 04 de setembro de 2006, vez que o resultado negativo equivale a não localização dos bens. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. LEILÃO NEGATIVO. RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES REALIZADOS AOS AUTOS EQUIVALE À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO LEILÃO NEGATIVO. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SE PROLONGAR DE MANEIRA INDEFINIDA NOS AUTOS. REGRA DO ART. 921, INCISO IV, DO CPC. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE AO CASO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACARRETA A CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CUSTAS REMANESCENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 0001106-41.2009.8.16.0040 Altônia, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMÓVEL PENHORADO – LEILÕES NEGATIVOS – INÉRCIA DO CREDOR EM MEDIDAS PARA EXPROPRIAR O IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. No caso concreto, o comportamento desidioso do credor que, diante da efetiva possibilidade de expropriação patrimonial do devedor, nada faz para que isso ocorresse, consiste em um comportamento jurídico relevante que renuncia à sua pretensão executiva, mesmo sendo possível, em tese, excutir os bens penhorados. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0005445-57.1998.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Assim, reputa-se suspensa, ope legis, a execução a partir da ciência do resultado negativo lo leilão, o que ocorreu em 04 de setembro de 2006; passado o prazo de 01 (um) ano, começou a correr o prazo o prescrional de 05 (cinco) anos, o qual fora interrompido em 12/02/2009, diante da localização de novos bens - juntada mandado de penhora positivo, ID 13100249, às fl. 272/274. Todavia, o lustro prescricional retomou, diante da ausência de êxito na alienação judicial dos novos bens localizados, a partir da intimação do exequente, o que ocorreu em 24/09/2010 (ID 13100249, fl. 322). Após, a retomada, houve transcurso dos cinco anos, sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito. Destaca-se que o exequente alega que não fora intimado para se manifestar e apresentar defesa quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que ensejaria nulidade da sentença. Todavia, o magistrado de piso proferiu despacho, em 25/04/2019, com publicação em 22/05/2019, determinando a intimação do recorrente, a fim de que se manifestasse sobre a possível prescrição intercorrente nos autos. Aliás, a instituição financeira demandante apresentou resposta através da petição de ID 13100264. Outriossim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pedido de constrição formulado na petição de ID 13100870, eis que o prazo prescricional já se encontrava consumado, bem ainda, porque, ao longo do trâmite processual, o Juízo de piso deferiu e promoveu várias diligências, a fim de empreender a satisfação do feito executório, não podendo a sua frustração ser atribuída ao Poder Judiciário. Acrescente-se, iagualmente, que, de acordo com o entendimento da Corte Cidadã, o simples requerimento por diligências ineficazes não interrompe o prazo prescricional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que" requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. "(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgamento: 09/08/2016) (grifei) Destarte, no caso em comento, não há maiores dificuldades para se verificar que a prescrição restou configurada. Porquanto, o exequente não empreendeu atos efetivos para a satifação do crédito, em prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Isto posto, impõe-se manter a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE o provimento, mantendo a sentença incólume É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator